CAPÍTULO III - DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOSSeção I - Das Farmácias

Art. 8

Exercício da Atividade Farmacêutica (Lei 13.021/2014) · Art. 8

Art. 8º A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.

Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13021!art8

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