CAPÍTULO III - DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOSSeção II - Das Responsabilidades

Art. 10

Exercício da Atividade Farmacêutica (Lei 13.021/2014) · Art. 10

Art. 10. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos.

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