CAPÍTULO III - DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOSSeção II - Das Responsabilidades

Art. 12

Exercício da Atividade Farmacêutica (Lei 13.021/2014) · Art. 12

Art. 12. Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos à contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendido o disposto nas Leis nºs 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13021!art12

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