CAPÍTULO III - DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOSSeção II - Das Responsabilidades

Art. 11

Exercício da Atividade Farmacêutica (Lei 13.021/2014) · Art. 11

Art. 11. O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.

Parágrafo único. É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13021!art11

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