TÍTULO VI - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE PROCESSOCAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES

Conteúdo da decisão condenatória

Lei Antitruste · Art. 79
rubrica editorial

Art. 79. A decisão do Tribunal, que em qualquer hipótese será fundamentada, quando for pela existência de infração da ordem econômica, conterá:

I - especificação dos fatos que constituam a infração apurada e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar;

II - prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso I do caput deste artigo;

III - multa estipulada;

IV - multa diária em caso de continuidade da infração; e

V - multa em caso de descumprimento das providências estipuladas.

Parágrafo único.

A decisão do Tribunal será publicada dentro de 5 (cinco) dias úteis no Diário Oficial da União.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art79