TÍTULO VICAPÍTULO IV
Distribuição e manifestação da Procuradoria
Lei Antitruste · Art. 75
rubrica editorial
Art. 75. Recebido o processo, o Presidente do Tribunal o distribuirá, por sorteio, ao Conselheiro-Relator, que poderá, caso entenda necessário, solicitar à Procuradoria Federal junto ao Cade que se manifeste no prazo de 20 (vinte) dias.