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TÍTULO VICAPÍTULO IV

Distribuição e manifestação da Procuradoria

Lei Antitruste · Art. 75
rubrica editorial

Art. 75. Recebido o processo, o Presidente do Tribunal o distribuirá, por sorteio, ao Conselheiro-Relator, que poderá, caso entenda necessário, solicitar à Procuradoria Federal junto ao Cade que se manifeste no prazo de 20 (vinte) dias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art75