TÍTULO VI - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE PROCESSOCAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES

Distribuição e manifestação da Procuradoria

Lei Antitruste · Art. 75
rubrica editorial

Art. 75. Recebido o processo, o Presidente do Tribunal o distribuirá, por sorteio, ao Conselheiro-Relator, que poderá, caso entenda necessário, solicitar à Procuradoria Federal junto ao Cade que se manifeste no prazo de 20 (vinte) dias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art75