Receitas do Cade
Art. 28.
Constituem receitas próprias do Cade:
I - o produto resultante da arrecadação das taxas previstas nos arts. 23 e 26 desta Lei;
II - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
III - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
V - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
VIII - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo; e
IX - quaisquer outras receitas, afetas às suas atividades, não especificadas nos incisos I a VIII do caput deste artigo.
§ 1o
(VETADO).
§ 2o
(VETADO).
§ 3o O produto da arrecadação das multas aplicadas pelo Cade, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que tratao art. 13 da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985 , e a Lei no 9.008, de 21 de março de 1995 .
§ 4o As multas arrecadadas na forma desta Lei serão recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo.