TÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO

Art. 22

Lei Antitruste · Art. 22

Art. 22.

Anualmente, o Presidente do Tribunal, ouvido o Superintendente-Geral, encaminhará ao Poder Executivo a proposta de orçamento do Cade e a lotação ideal do pessoal que prestará serviço àquela autarquia.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art22