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TÍTULO IV

Taxas processuais do Cade

Lei Antitruste · Art. 23
rubrica editorial

Art. 23.

Ficam instituídas as taxas processuais sobre os processos de competência do Cade, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), que têm como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para processos que têm como fato gerador a apresentação de consultas de que trata o § 4o do art. 9o desta Lei.

(Vide Medida Provisória nº 687, de 2015)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art23