TÍTULO IV
Recolhimento de taxas ao Tesouro
Lei Antitruste · Art. 27
rubrica editorial
Art. 27.
As taxas de que tratam os arts. 23 e 26 desta Lei serão recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 27.
As taxas de que tratam os arts. 23 e 26 desta Lei serão recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
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