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TÍTULO IV

Proposta orçamentária do Cade

Lei Antitruste · Art. 29
rubrica editorial

Art. 29. O Cade submeterá anualmente ao Ministério da Justiça a sua proposta de orçamento, que será encaminhada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para inclusão na lei orçamentária anual, a que se refere o

§ 5o do art. 165 da Constituição Federal .

§ 1o O Cade fará acompanhar as propostas orçamentárias de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos 5 (cinco) exercícios subsequentes.

§ 2o A lei orçamentária anual consignará as dotações para as despesas de custeio e capital do Cade, relativas ao exercício a que ela se referir.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art29