TÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO

Art. 30

Lei Antitruste · Art. 30

Art. 30. Somam-se ao atual patrimônio do Cade os bens e direitos pertencentes ao Ministério da Justiça atualmente afetados às atividades do Departamento de Proteção e Defesa Econômica da Secretaria de Direito Econômico.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art30