TÍTULO V - DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Âmbito subjetivo de aplicação

Lei Antitruste · Art. 31
rubrica editorial

5 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2025.

Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

5 decisões do STJ e do STF citam este artigo4 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art31