TÍTULO V - DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Âmbito subjetivo de aplicação
Lei Antitruste · Art. 31
rubrica editorial
5 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2025.
Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
Rel. LUIZ FUX · 15/09/2025
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA (1157) · 27/08/2024
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA (1157) · 27/08/2024