Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34

Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) · Art. 34

Revogado pela Lei 10.871/2004.

Histórico de alterações
1998revogado · Lei 9.649/19982004revogado · Lei 10.871/2004

Art. 34. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à constituição da autarquia Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em regime especial, com a definição da estrutura organizacional, aprovação do seu regimento interno e a nomeação dos Diretores, a que se refere o § 1o do art. 29, e do Procurador-Geral.

§ 1o

(Revogado pela Lei nº 9.649, 1998)

§ 2o

(Revogado pela Lei 10.871, de 2004)

§ 3o Até que seja provido o cargo de Procurador-Geral da ANEEL, a Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia e a Advocacia-Geral da União prestarão à autarquia a assistência jurídica necessária, no âmbito de suas competências.

§ 4o Constituída a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com a publicação de seu regimento interno, ficará extinto o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-26;9427!art34

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