Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30

Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) · Art. 30

Art. 30. Durante o período de trinta e seis meses, contados da data de publicação desta Lei, os reajustes e revisões das tarifas do serviço público de energia elétrica serão efetuados segundo as condições dos respectivos contratos e legislação pertinente, observados os parâmetros e diretrizes específicos, estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Minas e Energia e da Fazenda.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-26;9427!art30

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