Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24

Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) · Art. 24

Art. 24. As licitações para exploração de potenciais hidráulicos serão processadas nas modalidades de concorrência ou de leilão e as concessões serão outorgadas a título oneroso.

Parágrafo único. No caso de leilão, somente poderão oferecer proposta os interessados pré-qualificados, conforme definido no procedimento correspondente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-26;9427!art24

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