Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32

Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) · Art. 32

Art. 32. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério de Minas e Energia, para atender as despesas de estruturação e manutenção da ANEEL, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-26;9427!art32

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