Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23

Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) · Art. 23

Art. 23. As licitações realizadas para outorga de concessões devem observar o disposto nesta Lei, nas Leis no S 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , 9.074, de 7 de julho de 1995 , e, como norma geral, a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 .

§ 1o Nas licitações destinadas a contratar concessões e permissões de serviço público e uso de bem público é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 ;

§ 2o Nas licitações mencionadas no parágrafo anterior, a declaração de dispensa de licitação só será admitida quando não acudirem interessados à primeira licitação e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, neste caso, todas as condições estabelecidas no edital, ainda que modifiquem condições vigentes de concessão, permissão ou uso de bem público cujos contratos estejam por expirar.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-26;9427!art23

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