Art. 15
Revogado pela Lei 14.430/2022.
Art. 15. No caso de insolvência da companhia securitizadora, o agente fiduciário assumirá imediatamente a custódia e administração dos créditos imobiliários integrantes do patrimônio separado e convocará a assembléia geral dos beneficiários para deliberar sobre a forma de administração, observados os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 14.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
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