CAPÍTULO I - Do Sistema de Financiamento ImobiliárioSeção VII - Das garantias

Art. 20

Alienação Fiduciária de Imóvel e Sistema de Financiamento Imobiliário · Art. 20

Art. 20. Na hipótese de falência do devedor cedente e se não tiver havido a tradição dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente, ficará assegurada ao cessionário fiduciário a restituição na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Efetivada a restituição, prosseguirá o cessionário fiduciário no exercício de seus direitos na forma do disposto nesta seção.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art20

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