TÍTULO VIII - Da Responsabilidade CivilCAPÍTULO I - Da Responsabilidade ContratualSEÇÃO II - Do Procedimento Extrajudicial

Art. 253

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 253

Art. 253. Nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo previsto no artigo anterior, o responsável deverá efetuar aos habilitados os respectivos pagamentos com recursos próprios ou com os provenientes do seguro (artigo 250).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Responsabilidade Contratual
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art253

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