Art. 251-A
Incluído pela Lei 14.034/2020. 5 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2026.
Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
(Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
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