TÍTULO VIII - Da Responsabilidade CivilCAPÍTULO I - Da Responsabilidade ContratualSEÇÃO II - Do Procedimento Extrajudicial

Art. 252

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 252

Art. 252. No prazo de 30 (trinta) dias, a partir das datas previstas no artigo 317, I, II, III e IV, deste Código, o interessado deverá habilitar-se ao recebimento da respectiva indenização.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Responsabilidade Contratual
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art252

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