Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal

Art. 1 da Lei de Lavagem de Dinheiro

Crime

Conduta

Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) I - ; II - ; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) III - ; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) IV - ; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) V - ; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) VI - ; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) VII - ; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) VIII - . (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) Pena: re

Pena

reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

reclusão de 3 anos a 10 anos

O que decorre da pena

Prescrição em abstrato
16 anos CP art. 109
Juizado especial criminal
Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
Suspensão condicional do processo
A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
Acordo de não persecução penal
A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A

Como os tribunais classificam

Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 4.944 delas

De onde vem esta ficha

Extraída do texto oficial de Lavagem de Dinheiro, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.