De informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei

Art. 10 da Lei de Interceptação Telefônica

Crime

Conduta

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Pena

reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

reclusão de 2 anos a 4 anos

O que decorre da pena

Prescrição em abstrato
8 anos CP art. 109
Juizado especial criminal
Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
Suspensão condicional do processo
A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
Acordo de não persecução penal
A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A

De onde vem esta ficha

Extraída do texto oficial de Interceptação Telefônica, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.