Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa
Art. 2 da Lei do Crime Organizado
Crime
Conduta
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Pena
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas
reclusão de 3 anos a 8 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 19.468 delas
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial de Crime Organizado, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.