Quando a pena da organização criminosa aumenta?
A arma de fogo
O art. 2º, § 2º, da Lei do Crime Organizado aumenta as penas até a metade se, na atuação da organização, houver emprego de arma de fogo.
O comando
O art. 2º, § 3º, da Lei do Crime Organizado agrava a pena de quem exerce o comando, individual ou coletivo, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
As cinco hipóteses
O art. 2º, § 4º, da Lei do Crime Organizado aumenta a pena de um sexto a dois terços nas hipóteses dos incisos.
O art. 2º, § 4º, I, da Lei do Crime Organizado trata da participação de criança ou adolescente e, desde a Lei 15.487, de 2026, da organização destinada aos crimes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O art. 2º, § 4º, II, da Lei do Crime Organizado trata do concurso de funcionário público, quando a organização se vale dessa condição. O art. 2º, § 4º, IV, da Lei do Crime Organizado trata da conexão com outras organizações criminosas independentes. Os demais incisos tratam do produto destinado ao exterior e da transnacionalidade.
O que a defesa confere
Cada causa de aumento precisa de prova própria. A defesa confere se a arma foi empregada na atuação da organização, e não apenas apreendida com um integrante, e se o comando foi descrito, e não presumido da posição no grupo.
Qual regra vale para o caso
A redação do inciso I é de 2026. Se ela alcança fato anterior é questão de lei no tempo que esta página não arbitra.
O que a lei não diz
O texto não diz quanto a pena aumenta no agravamento pelo comando, e esta página não o fixa.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em persecução penal, onde a caracterização da organização criminosa e os meios especiais de prova vêm sendo decididos.
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