Prática Criminal · Organização criminosa

O que acontece com o funcionário público acusado de integrar organização criminosa?

Com indícios suficientes, o juiz pode afastá-lo cautelarmente do cargo, sem prejuízo da remuneração, quando necessário à investigação ou à instrução. A condenação definitiva acarreta a perda do cargo e a proibição de exercer função pública por oito anos depois de cumprida a pena. O concurso de funcionário público também aumenta a pena.

O afastamento cautelar

O art. 2º, § 5º, da Lei do Crime Organizado permite ao juiz, havendo indícios suficientes de que o funcionário integra a organização, afastá-lo cautelarmente do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando necessário à investigação ou à instrução.

A perda do cargo

O art. 2º, § 6º, da Lei do Crime Organizado determina, com a condenação transitada em julgado, a perda do cargo, função, emprego ou mandato e a interdição para função pública pelos oito anos seguintes ao cumprimento da pena.

O aumento de pena

O art. 2º, § 4º, II, da Lei do Crime Organizado aumenta a pena de um sexto a dois terços quando há concurso de funcionário público e a organização se vale dessa condição.

Policial investigado

O art. 2º, § 7º, da Lei do Crime Organizado manda a corregedoria instaurar inquérito quando há indícios de participação de policial, com comunicação ao Ministério Público.

Uma ação no Supremo

Os §§ 6º e 7º trazem remissão à ADI 5567. Esta página transcreve a letra e não afirma o resultado do julgamento.

O que a lei não diz

O texto não diz por quanto tempo o afastamento cautelar pode durar, e esta página não o fixa.

O que esta página não responde: Esta página não fixa a duração do afastamento cautelar nem afirma o resultado da ADI 5567 sobre os §§ 6º e 7º.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em persecução penal, onde a caracterização da organização criminosa e os meios especiais de prova vêm sendo decididos.

Abrir IA Juris STJ Assunto Persecução Penal

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