Quais meios de prova a lei permite na investigação de organização criminosa?
A lista
O art. 3º da Lei do Crime Organizado permite, em qualquer fase da persecução, os meios de obtenção de prova que enumera, além dos já previstos em outras leis.
O inciso I trata da colaboração premiada, que tem página e ficha próprias. O art. 3º, II, da Lei do Crime Organizado trata da captação ambiental. O inciso III trata da ação controlada.
O art. 3º, IV, da Lei do Crime Organizado trata do acesso a registros de ligações, a dados cadastrais e a informações eleitorais ou comerciais.
O art. 3º, V, da Lei do Crime Organizado trata da interceptação, nos termos da legislação específica. O art. 3º, VI, da Lei do Crime Organizado trata da quebra dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, também nos termos da lei própria.
O inciso VII trata da infiltração de agentes. O art. 3º, VIII, da Lei do Crime Organizado trata da cooperação entre órgãos federais, estaduais e municipais.
O que a lista não faz
A lista não dispensa os requisitos de cada meio. Interceptação e quebra de sigilo continuam exigindo ordem judicial fundamentada, e a infiltração tem requisitos próprios, com páginas nesta família.
O que a defesa confere
Para cada prova, qual meio foi usado, com que autorização e em que momento. A lista ampla não cura a falta de requisito de nenhum deles.
O que a lei não diz
O texto não diz se os meios da lista valem para crime que não é de organização criminosa, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em persecução penal, onde a caracterização da organização criminosa e os meios especiais de prova vêm sendo decididos.
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