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Artigos Empório do Direito – Direito líquido: um pouco de bauman para o direito – por paulo silas taporosky filho

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Direito líquido: um pouco de bauman para o direito – por paulo silas taporosky filho

O artigo aborda a liquidez no direito, utilizando os conceitos de Zygmunt Bauman para refletir sobre a fragilidade das estruturas jurídicas diante da modernidade. Paulo Silas Taporosky Filho analisa como a "liquidez" se manifesta nas decisões judiciais e nas práticas jurídicas, que muitas vezes se tornam instáveis devido às convicções individuais dos operadores do direito. A crítica se concentra na necessidade de resgatar a solidez nas bases jurídicas, instando uma reflexão profunda sobre a r...

Paulo Silas Filho
15 jan. 2017 21 acessos
Direito líquido: um pouco de bauman para o direito – por paulo silas taporosky filho

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O artigo aborda a liquidez no direito, utilizando os conceitos de Zygmunt Bauman para refletir sobre a fragilidade das estruturas jurídicas diante da modernidade. Paulo Silas Taporosky Filho analisa como a "liquidez" se manifesta nas decisões judiciais e nas práticas jurídicas, que muitas vezes se tornam instáveis devido às convicções individuais dos operadores do direito. A crítica se concentra na necessidade de resgatar a solidez nas bases jurídicas, instando uma reflexão profunda sobre a realidade do direito na contemporaneidade.

Publicado no Empório do Direito

Foi com pesar que a notícia do falecimento de Zygmunt Bauman foi recebida nessa última segunda-feira, 09 de janeiro de 2017. Um dos maiores pensadores da atualidade, deixou como herança o seu legado ao mundo. O corpóreo se foi, mas suas lições ficam.

A robustez de tudo aquilo que analisou, estudou, expôs e conceituou ao longo de sua vida, é algo que recebeu o devido destaque enquanto ativo. Ainda bem, vez que o reconhecimento do trabalho de muitos ocorre somente após o findar da vida. Com Bauman, fica o legado.

A constatação da liquidez das coisas que cercam e fazem parte do mundo social foi o tema destaque nos trabalhos de Bauman. A partir de sua noção, analisada e construída, de liquido, de liquidez, as estruturas de quase tudo aquilo que existe no corpo social foram expostas como frágeis. Justamente diante da atual ausência de solidez dos alicerces que sustentam nossas concepções, nossas emoções, nossas crenças, nosso chão, é que se diz das coisas líquidas. Conseguimos explicar o modo pelo qual conduzimos nossas vidas? Nossas próprias posturas conseguem ser explanadas? E aquilo que construímos? E aquilo que já temos como construído e utilizamos de modo muitas vezes irrefletido, possui uma base sólida?

Bauman refutou em dado momento o uso do termo “pós-modernidade” para dizer o estado atual das coisas, do mundo, da sociedade. Para o sociólogo, a modernidade não poderia se dizer como finda, vez que ainda não teria alcançado com êxito o seu objetivo, além de que “vista da perspectiva do projeto da modernidade, a condição pós-moderna nada traz de qualitativamente novo, enquanto as tarefas dos intelectuais modernos ainda restam a ser desempenhadas”[1]. Entretanto, a constatação de uma ruptura paradigmática para com a era da modernidade era visível, de modo que haveria de se ter um campo próprio para analisar o nosso estado atual. Daí a liquidez, conforme explicada por Bauman:

Se o “fundir a fim de solidificar” era o paradigma adequado para a compreensão da modernidade em seu estágio anterior, a “perpétua conversão em líquido”, ou o “estado permanente de liquidez”, é o paradigma estabelecido para alcançar e compreender os tempos mais recentes – esses tempos em que nossas vidas estão sendo escritas.[2]

A exposição de Bauman, visto aqui como uma denúncia, diz muito ao e do Direito. Diz-se daquelas coisas que não se sustentam por elas mesmas, mas continuam sendo entoadas por muitas vozes que fazem, usam e praticam o direito. São aquelas críticas reiteradamente feitas por Lenio Streck, por exemplo, quando o jurista expõe as mazelas que a pós-modernidade traz ao Direito, denunciando os equívocos do meio jurídico num constante exercício de constrangimento epistêmico.

O que temos de sólido no campo de Direito? Muita coisa. Teorias firmes, julgados coesos, doutrinas robustas e leis escorreitas. Mas essa solidez se apresenta sempre enquanto o Direito “posto em prática”? Aí o sólido muitas vezes se liquidifica. O problema vem dos atores, dos operadores, daqueles que utilizam e praticam o direito. Com base em suas próprias convicções (frágeis, quebrantadas, insustentáveis, ou seja, líquidas), alguns acabam colocando em prática aquilo que pensam o que deve ser enquanto o Direito fosse. É o solipsismo judicial, novamente lembrando Lenio Streck. É querer aplicar, produzir e decidir o Direito não de acordo com o Direito, mas de acordo com o que a própria pessoa pensa que deve(ria) ser o Direito. O líquido substitui o sólido, de modo a liquidez acaba se fazendo presente nas instituições jurídicas.

Deveríamos parar para refletir sobre tudo aquilo que vemos sendo produzido e gerando efeitos no campo do Direito. A noção de liquidez de Bauman pode muito bem ser utilizada para constatar e denunciar as disparidades no meio jurídico. Aquela decisão judicial é congruente, ou se demonstra líquida ao analisar refletidamente o seu conteúdo? Aquela linha doutrinária possui uma base firme, ou sua liquidez se evidencia por se tratar de mera repetição do que os tribunais dizem?

Concluo dizendo apenas que a sociologia de Bauman pode ser observada e levada em conta no Direito para além do estudo das bases criminológicas e demais questões envoltas ao Direito Penal. Há muito o que se aprender com Bauman, sendo possível extrair tesouros de seus ensinamentos a fim de constranger determinadas posturas de alguns juristas. Dizem por aí que existe um tal de “Estado de Coisas Inconstitucional”. Eu já digo que há um “estado de coisas líquidas” no Direito, as quais necessitam urgentemente serem (re)solidificadas. Emprestemos o conceito de Bauman a fim de auxiliar na prática dessa luta.

Notas e Referências:

[1] BAUMAN, Zygmunt. Legisladores e Intérpretes: sobre modernidade, pós-modernidade e intelectuais. Rio de Janeiro: Zahar, 2010. p. 260

[2] BAUMAN, Zygmunt. Legisladores e Intérpretes: sobre modernidade, pós-modernidade e intelectuais. Rio de Janeiro: Zahar, 2010. p. 13

Imagem Ilustrativa do Post: re:publica 2015 - Tag 3 // Foto de: re:publica // Sem alterações

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Sobre os experts

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Paulo Silas FilhoMestre em Direito; Especialista em Ciências Penais; Especialista em Direito Processual Penal; Especialista em Filosofia; Especialista em Teoria Psicanalítica; Bacharelando em Letras (Português); Professor de Processo Penal e Direito Penal (UNINTER e UnC); Advogado; Escritor; Membro da Comissão de Prerrogativas da OAB/PR; Membro da Comissão de Assuntos Culturais da OAB/PR; Membro da Comissão de Advocacia Criminal da OAB/PR; Membro da Rede Brasileira de Direito e Literatura.

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