Ana Cláudia Pinho: Porque precisamos falar sobre garantismo
O artigo aborda a importância de discutir o garantismo penal no atual cenário democrático brasileiro, ressaltando os desafios enfrentados pela democracia desde o golpe de 2014 e a ascensão da extrema-direita. Ana Cláudia Pinho defende que, mais do que nunca, precisamos de juristas garantistas no Supremo Tribunal Federal, que respeitem a Constituição e assegurem os direitos de todas as minorias. O texto destaca que o garantismo não é apenas uma questão penal, mas uma teoria essencial para a defesa da democracia em sua totalidade, ressaltando a responsabilidade da Corte em proteger os direitos fundamentais.
Artigo no Conjur
Em 2017, publicamos, eu e meu parceiro Fernando Albuquerque, a primeira edição do nosso “Precisamos falar sobre garantismo: limites e resistência ao poder de punir”[1]. Trata-se de uma introdução — cujo objetivo principal era o de ser acessível, sobretudo, aos alunos da graduação — acerca dos fundamentos epistemológicos, axiológicos e normativos da teoria do Garantismo Penal, especialmente delineada por Luigi Ferrajoli, na obra Diritto e Ragione: teoria del garantismo penale[2].
Eu ainda teria alguns pontos a elencar, pois venho trabalhando com a teoria de Ferrajoli há, pelo menos, 21 anos (sei disso porque a minha versão em espanhol — a primeira na qual estudei — data de maio de 2001). Entretanto, gostaria, a partir daqui, de destacar outros, não tão próprios do Garantismo Penal, mas que precisam ser objeto de reflexões, a quem pretende compreender a arquitetura mais ampla de Ferrajoli, no que diz respeito, em especial, à democracia.
E por que, mais do que nunca, precisamos falar sobre isso?
Em primeiro lugar, porque — pela primeira vez na história recente do Brasil, pós golpe militar de 1964 — estamos experimentando um esgarçamento do tecido democrático, tão cuidadosamente alinhavado na CRFB/88.
Durante os últimos oito anos — desde o início da operação “lava jato” (março de 2014)[4], passando pela abertura do processo de impeachment contra a então presidente Dilma Roussef (dezembro-2015), até as eleições presidenciais de 2018 e os quatro anos que daí se seguiram — observamos a ascensão da extrema direita no país, com tudo o que isso pode significar de mais ameaçador a um regime democrático: o aniquilamento das chamadas minorias (discursos de ódio contra a população negra, a comunidade LGBTI+, os povos originários, ações concretas de desproteção de certas categorias, como as mulheres, por exemplo); a adoção de uma política irracional em relação ao meio ambiente, favorecendo o desmatamento de florestas e minguando os órgãos de proteção; o incentivo e medidas concretas para facilitar a aquisição de armas de fogo por parte da população civil, sem qualquer controle efetivo; um total descaso com a saúde pública, com a educação pública, com a cultura; a adoção — por parte de agentes do governo, inclusive — de símbolos, gestos e frases próprios do regime nazista; o elogio a torturadores e ações do regime militar, como o AI-5; o sequestro dos símbolos nacionais e, uma das coisas mais preocupantes, a constante agressão virulenta ao Poder Judiciário, em especial, ao Supremo Tribunal Federal e ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio de ofensas graves à honra de seus integrantes.
Digo que isso se reveste de especial gravidade, porque, numa democracia, como a desenhada em nosso país, o Poder Judiciário é contra-majoritário e possui a elevada e desafiadora missão de garantir a defesa intransigente da Constituição e dos direitos fundamentais de todos. Ou seja, está-se atacando a instituição republicana responsável, em última análise, pela manutenção, aperfeiçoamento e, inclusive, existência, da própria democracia.
Em segundo lugar, precisamos mais do que nunca falar sobre garantismo porque, conforme veiculações na imprensa e nas mídias sociais, o presidente da República recentemente eleito, Luiz Inácio Lula da Silva, pretende(ria) nomear para as duas vagas que, em 2023, serão disponibilizadas na Suprema Corte (com as aposentadorias do ministro Ricardo Lewandowski e da ministra Rosa Weber), juristas garantistas!
Bem, mas o que, então devemos entender por isso, para que não pairem as dúvidas e os pré-juízos (que acabam se tornando prejuízos) de sempre?
Um ministro ou uma ministra do Supremo Tribunal Federal, “terrivelmente” garantista é, antes de mais nada, alguém que deve total rendição à Constituição da República e às leis que com ela sejam compatíveis (“Constituição acima de tudo! Leis constitucionais acima de (e para) todos!”).
Um(a) garantista é, ainda, alguém que ama a democracia e respeita, fielmente, a estrutura republicana, compreendendo, de forma muita clara, a separação (e equilíbrio) dos poderes. É alguém que sabe seu lugar nesse jogo, isto é, sabe que há temas que são da política, há temas que são da Corte. Porém, há temas políticos que são da Corte e que devem ser enfrentados com os instrumentos republicanos colocados a seu dispor: a Constituição e as leis. Por isso, não faz muito sentido essa crítica de “judicialização da política”, porque é inexorável que uma Corte Constitucional opere em casos de moralidade política (Dworkin), como, para usar um exemplo emblemático, na questão das uniões homoafetivas, corretamente equiparadas às heteroativas, pelo STF, em 2011[5]. A questão não é o que, mas o como.
Um(a) garantista não é um sujeito que pactua com toda a sorte de abrandamento punitivo. Já disse acima e repito: garantista quer punição de gente culpada, com o respeito integral às regras do jogo democrático. Punição com racionalidade. Um ministro ou uma ministra garantista não será uma ameaça ao sistema de justiça criminal. Pelo contrário, poderá ser uma peça fundamental para o aperfeiçoamento de um sistema absolutamente deficiente, que opera claramente contra uma parcela vulnerabilizada da sociedade (pessoas negras) e que, não raro, condena (ou, no mínimo, impõe graves restrições, como prisões preventivas, por exemplo) pessoas inocentes[6].
Precisamos lembrar que nosso Código Penal data de 1940 e nosso Código de Processo Penal, de 1941, ambos, portanto, do período ditatorial de Vargas (Estado Novo), confeccionados pelas mãos de Francisco Campos (que jamais escondeu suas preferências pelo nazi fascismo) e inspirados ideologicamente pelo Codice Penale italiano, da década de 30, que serviu aos anseios de Benito Mussolini. E é, sim, tarefa inarredável do STF fazer esse controle, a fim de adaptar as leis penais e processuais penais ao modelo constitucional de intervenção punitiva, desenhado na CR/88.
É inevitável, a esse passo, registrar que a questão criminal — embora não sendo a única — é, sem dúvida, o locus privilegiado do garantismo, razão pela qual a teoria se apresenta como a melhor de todas as opções democráticas para enfrentar temas dessa ordem. A propósito, cabe registrar aqui, a título de exemplo, duas situações pendentes de julgamento pelo STF, que dizem diretamente com princípios garantistas (axiomas), tão caros a Ferrajoli e cuja decisão, seguramente, apontará um rumo bastante definido em direção a um modelo de Direito e Processo Penal compatível com o Estado Democrático de Direito, ou não…
Um deles: recurso extraordinário, com tema em repercussão geral, que discute a possibilidade de início da execução de pena após condenação pelo Conselho de Sentença. A proposta de tese do relator, ministro Luís Roberto Barroso é a de que a prisão do réu, condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade, tendo em vista que as decisões por ele proferidas são soberanas (artigo 5º, XXXVIII, da CF). Foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Carmem Lúcia.
O ministro Gilmar Mendes pediu vista, abriu divergência para negar provimento ao recurso extraordinário, sob o seguinte argumento: a Constituição Federal, levando em conta a presunção de inocência (artigo 5º, inciso LV), e a Convenção Americana de Direitos Humanos, em razão do direito de recurso do condenado (artigo 8.2.h), vedam a execução imediata das condenações proferidas por Tribunal do Júri, mas a prisão preventiva do condenado pode ser decretada motivadamente, nos termos do artigo 312 do CPP, pelo juiz presidente a partir dos fatos e fundamentos assentados pelos Jurados“ e declarava a inconstitucionalidade da nova redação do artigo 492, I do CPP com redação dada pela Lei Anticrime. Foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski e pela ministra Rosa Weber. O ministro André Mendonça pediu vista.
Segundo exemplo: ADIs 6298/DF- relator ministro Luís Fux. A ação foi manejada pela Associação da Magistratura Brasileira e pela Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) e questiona a constitucionalidade da introdução do juiz das garantias no ordenamento jurídico brasileiro, pedindo que sejam julgados inconstitucionais alguns dispositivos da chamada Lei Anticrime. Os dispositivos questionados tiveram a sua eficácia suspensa por decisão monocrática do relator, quando a lei entrou em vigor e, desde então, aguarda julgamento. Há um pedido de prioridade na tramitação, mas ainda não foi decidido.
Os casos acima são bons exemplos a demonstrar o quanto importa (e muito) falar sobre Garantismo no âmbito da Corte Constitucional. Não é objeto dessas breves linhas aprofundar a parte teórica do garantismo ferrajoliano, mas a estrutura epistemológica e normativa do SG (sistema garantista) é suficiente para apontar o caminho: i) no primeiro caso, por evidente que a soberania do júri não pode implicar automática execução da pena, até mesmo porque aquela (a soberania) encontra limites, na própria teoria dos recursos. Cabe registrar que se trata de uma decisão de primeira instância ainda! O duplo grau de jurisdição é uma garantia claramente defendida por Ferrajoli. ii) no segundo caso, o juiz de garantias é uma providência inarredável se quisermos efetivamente pensar num modelo acusatório de Processo Penal para o Brasil. Não há como seguir como está, com um juiz contaminado pela fase investigativa e já tendo formado convencimento mesmo antes de receber a denúncia! Ferrajoli pormenoriza todas as graves consequências da (ainda) adoção de um modelo inquisitório.
Em terceiro lugar, importa, mais do que nunca, falar sobre garantismo, porque se trata de uma teoria da democracia! E aqui recorro ao novo livro de Luigi Ferrajoli, ”La costruzione della democrazia: teoria del garantismo costituzionale“[7], para encerrar essas breves reflexões.
A democracia garantista não se esgota na regra de maioria. Essa é importante, mas não suficiente. É necessária, por exemplo, para que possamos escolher nossos representantes no Poder Executivo e no Poder Legislativo. Há poucos dias vivemos essa experiência rica em nosso país, que nos está possibilitando retornar à normalidade democrática. E nesse ponto, de fato, a maioria vence! Venceu em 2018. Venceu em 2022. É o que Ferrajoli chama de democracia política, ou formal. A maioria, portanto, pode muita coisa! Mas, não pode tudo! O paradoxo da democracia garantista é que ela se auto limita! Isso porque, além do aspecto formal ou político, existe outro igualmente relevante: o material. E esse diz com a tutela de todas as pessoas, inclusive aquelas que, porventura, não integrem nenhuma eventual maioria[8].
Eis aqui o papel fundamental da Corte Constitucional: garantir que todos (absolutamente todos), ainda que minorias, tenham resguardados e tutelados seus direitos. Como já sustentei em artigo anterior, também publicado nesta ConJur, o juiz não deve ouvir a voz das ruas. Ele só tem uma voz a ouvir: a da Constituição![9]
Que bons ventos nos levem… O tempo parece alvissareiro!
[1] O livro teve uma segunda edição, pela Empório do Direito e Tirant lo Blanch, em 2019.
[2] Diritto e Ragione: teoria del garantismo penale. Prefazione di Norberto Bobbio. Editori Laterza, 1989.
[3] FERRAJOLI, Luigi. Principia iuris: teoria del diritto e della democrazia. Editori Laterza, 2007.
[4] Sobre a Operação Jato como exemplo privilegiado de lawfare, conferir o excelente Lawfare brasileiro. SANTORO, Antônio Eduardo Ramires e TAVARES, Natália Lucero Frias. Belo Horizonte: editora D’Plácido, 2019.
[5] ADI 4.277 e ADPF 132
[6] O Brasil conta hoje com, aproximadamente, 920.000 pessoas presas, das quais 66,7% são negras (pretas e pardas). O dado do quantitativo é do CNJ e o dado do percentual é do Anuário Brasileiro de a segurança pública, de 2020.
[7] FERRAJOLI, Luigi. La costruzione della democrazia: teoria del garantismo costituzionale. Editori Laterza, 2021.
[8] O tema sobre democracia formal e substancial consta no livro acima referido, a partir da página 227.
[9] https://www.conjur.com.br/2019-abr-12/ana-pinho-juizes-devemouvir-constituicao-nao-voz-ruas
Referências
-
Perspectivas do Processo Penal em 2024 com Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da RosaA aula aborda as perspectivas do processo penal em 2024, destacando a necessidade de interação entre os participantes e a adaptação do sistema judicário às oscilações recentes de decisões do STF e …Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 2 )
-
#120 O QUE RESTA DO GARANTISMO? COM ANA CLAUDIA PINHO, ADRIAN SILVAO episódio aborda uma análise crítica do garantismo no Brasil, com a participação de Ana Cláudia Pinho e Adriana Silva. Os convidados discutem a realidade do garantismo como uma teoria que, apesar …Podcast Crim…Alexandre Mo…Ana Cláudia …( 1 )livre
-
popularIA Legislação Código Processo PenalAssistente virtual (IA) que responde dúvidas sobre o Código Penal, Código de Processo Penal e legislações correlatas, com base em textos compilados e originais, incluindo decretos-leis, Constituiçã…Ferramentas IA( 2 )( 1 )
-
IA Moisés RosaEsta IA aborda a presunção de inocência como garantia fundamental, sua evolução histórica e aplicação no direito brasileiro, além da execução provisória da pena, trânsito em julgado e reflexos. Tam…Ferramentas IAMoisés Rosa( 0 )
-
popularIA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa…Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo…( 20 )( 11 )
-
Juiz das garantias: Do pacote anticrime ao STF com Alexandre Morais da Rosa e Jacinto CoutinhoA aula aborda o conceito e a importância do juiz das garantias, surgido do pacote anticrime, e sua análise sob a ótica do Supremo Tribunal Federal (STF). Os palestrantes discutem como a implementaç…Aulas Ao VivoAlexandre Mo…Jacinto Cout…( 12 )( 9 )
-
#280 CAUTELARES DO ART. 319 DO CPPO episódio aborda a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com foco especial no inciso II, que trata da proibição de acesso a determinados locais. Ale…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
#262 CASO FLÁVIO BOLSONARO E O FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃOO episódio aborda a recente decisão do ministro Luiz Fux, que limitou a aplicação do princípio “in dubio pro reo” apenas a habeas corpus e recursos ordinários em matéria criminal, gerando controvér…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 0 )livre
-
#256 POR QUE AS DECLARAÇÕES ORAIS DA INVESTIGAÇÃO NÃO VALEM EM JUÍZO?O episódio aborda a mudança na perspectiva do processo penal, com ênfase na transição da teoria da relação jurídica para uma abordagem mais democrática e participativa, onde o juiz não é o dono do …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#251 NOVA RESOLUÇÃO CNJ E COMBATE À TORTURAO episódio aborda a nova resolução do CNJ sobre o combate à tortura, destacando a importância das audiências de custódia e a legislação relacionada ao abuso de autoridade. Os professores Alexandre …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 0 )livre
-
#237 PRISÃO DE ROBERTO DIAS NA CPIO episódio aborda a prisão em flagrante de Roberto Dias durante a CPI, discutindo a legalidade da ação e a complexidade do crime de falso testemunho. Os professores Aury Lopes Jr e Alexandre Morais…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
#230 PROCESSO ACUSATÓRIOO episódio aborda a importância do processo acusatório e a figura do juiz das garantias, discutindo a experiência chilena sob a perspectiva do palestrante Eduardo Gagliardo. Os participantes analis…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
O terceiro modelo de arquivamento do Supremo Tribunal FederalO artigo aborda as profundas mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/2019 no processo de arquivamento das investigações criminais, destacando o controle do Ministério Público e a exclusão da interferê…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes JrNestor Eduar…( 0 )livre
-
Criminal Player discute o que esperar do Direito Penal em 2025O artigo aborda a live promovida pelo Criminal Player, com os criminalistas Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa, que irá discutir as perspectivas do Direito Penal para 2025. O evento se conce…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
Processo penal, memória e transcurso de tempoO artigo aborda a importância da psicologia do testemunho no processo penal, destacando a falibilidade da memória das testemunhas e como o transcurso do tempo pode gerar distorções significativas n…Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 0 )livre
-
Novo tipo penal de feminicídio e outras alteraçõesO artigo aborda a criação de um novo tipo penal de feminicídio no Brasil, como parte do Projeto de Lei nº 4.266/2023, visando fortalecer a proteção das mulheres diante da crescente violência de gên…Artigos ConjurJorge Bheron Rocha( 4 )( 3 )livre
-
O conceito de maus antecedentes para além do processo penalO artigo aborda a expansão do conceito de maus antecedentes além do âmbito penal, ressaltando a sua aplicação no direito administrativo, especialmente em processos seletivos e autorizações de ativi…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 2 )( 2 )livre
-
O caráter misto da decisão agravada no recurso especial e no extraordinárioO artigo aborda o caráter misto das decisões que negam seguimento a recursos especiais e extraordinários, destacando a função do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem na admissibilida…Artigos ConjurJhonatan Morais Barbosa( 1 )livre
-
Prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto: uma incompatibilidade sistêmicaO artigo aborda a incompatibilidade entre a prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto, destacando a violação de princípios constitucionais, como o sistema acusatório. Os autores discutem …Artigos ConjurThiago MinagéDenis SampaioGina MunizJorge Bheron…( 1 )( 1 )livre
-
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic…Artigos ConjurLorenzo Parodi( 2 )( 1 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23PA36 seguidoresAna Claudia PinhoDoutora em Direito. Professora da UFPA. Professora visitante da Università degli Studi di Roma Tre. Coordenadora do grupo …, Expert desde 07/12/2311 Conteúdos no acervo
-
#136 EXISTE EM FERRAJOLI GARANTISMO PENAL INTEGRAL? COM ANA CLAUDIA PINHOO episódio aborda a discussão sobre o garantismo penal integral em relação à obra de Luigi Ferraioli, com a participação de Ana Cláudia Pinho, onde se explora a influência do pensador italiano no c…Podcast Crim…Alexandre Mo…Ana Cláudia …( 1 )( 1 )livre
-
#120 O QUE RESTA DO GARANTISMO? COM ANA CLAUDIA PINHO, ADRIAN SILVAO episódio aborda uma análise crítica do garantismo no Brasil, com a participação de Ana Cláudia Pinho e Adriana Silva. Os convidados discutem a realidade do garantismo como uma teoria que, apesar …Podcast Crim…Alexandre Mo…Ana Cláudia …( 1 )livre
-
Mito da eficácia das penas, crimes patrimoniais e utilitarismo de Luigi FerrajoliO artigo aborda a proposta de aumento das penas para crimes patrimoniais, discutindo a ineficácia dessa estratégia sob a perspectiva do garantismo penal de Luigi Ferrajoli. Os autores analisam como…Artigos ConjurAna Cláudia Pinho( 1 )livre
-
O mito da eficácia das penas, os crimes patrimoniais e o utilitarismo de Luigi FerrajoliO artigo aborda a ineficácia das penas mais severas como resposta a crimes patrimoniais, criticando a recente aprovação de um projeto de lei que propõe aumentos nas penalidades para esses delitos. …Artigos MigalhasAna Cláudia Pinho( 0 )( 1 )livre
-
Precisamos Falar Sobre Garantismo: Limites e Resistência ao Poder de Punir Capa comum 3 setembro 2019O livro aborda a importância do garantismo na análise do poder punitivo, destacando a necessidade de uma compreensão profunda de suas nuances. Os autores, Ana Cláudia Bastos De Pinho e Fernando da …LivrosAna Cláudia Pinho( 0 )livre
-
Tensões Contemporâneas Da Repressão Criminal Capa comum 1 janeiro 2014O livro aborda as tensões contemporâneas da repressão criminal por meio de uma coletânea de artigos que exploram diferentes enfoques, como o dogmático jurídico, criminológico e sociológico. Os auto…LivrosAna Cláudia Pinho( 0 )livre
-
Para Além Do Garantismo: Uma Proposta Hermenêutica De Controle Da Decisão Penal Capa comum 1 janeiro 2013O livro aborda a crítica ao garantismo no contexto do direito penal, destacando suas limitações em solucionar casos concretos devido à rigidez de sua teoria. A autora propõe uma abordagem hermenêut…LivrosAna Cláudia Pinho( 0 )livre
-
Ana Cláudia Pinho: Juízes garantistas e a pauta da igualdadeO artigo aborda a ampliação do conceito de Garantismo de Luigi Ferrajoli, além do seu foco penal, ressaltando a importância de uma visão mais abrangente que englobe aspectos sociais e da igualdade….Artigos ConjurAna Cláudia Pinho( 0 )livre
-
Ana Cláudia Pinho: Porque precisamos falar sobre garantismoO artigo aborda a importância de discutir o garantismo penal no atual cenário democrático brasileiro, ressaltando os desafios enfrentados pela democracia desde o golpe de 2014 e a ascensão da extre…Artigos ConjurAna Cláudia Pinho( 0 )livre
-
Ana Cláudia Pinho: Carta a uma jovem garantistaO artigo aborda uma carta de Ana Cláudia Pinho a uma jovem garantista, explorando a relevância do garantismo penal e a defesa dos direitos fundamentais no contexto do Ministério Público. A autora d…Artigos ConjurAna Cláudia Pinho( 0 )livre
-
Ana Pinho: Juízes devem ouvir a Constituição, e não a “voz das ruas”O artigo aborda a importância da independência do Poder Judiciário e o dever dos juízes em priorizar a Constituição em suas decisões, em vez de ceder à pressão da “voz das ruas”. Ele discute a rele…Artigos ConjurAna Cláudia Pinho( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.