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Artigos Conjur – O indiciamento policial não pode ser ato surpresa!

ARTIGO

O indiciamento policial não pode ser ato surpresa!

O artigo aborda a importância do indiciamento policial como um ato formal da investigação criminal, que deve ser fundamentado em indícios sólidos de autoria, diferenciando-o da mera suspeita. Os autores destacam que o indiciamento, ao alterar o status do investigado para indiciado, deve ocorrer de forma transparente, permitindo ao indiciado exercer seu direito de defesa, evitando-se assim atos surpresa que comprometam o contraditório e a justiça do processo. A discussão sobre o momento apropr...

Leonardo Marcondes Machado
03 abr. 2018 58 acessos
O indiciamento policial não pode ser ato surpresa!
Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda os aspectos jurídicos e práticos do indiciamento policial, destacando que este deve ser um ato formal e motivado do delegado de polícia, derivado de um "feixe de indícios convergentes" que sustente a responsabilidade penal do investigado.

Primeiramente, discute a transição do status do investigado ao ser indiciado, evidenciando que o indiciamento implica um juízo de probabilidades superiores ao de mera suspeita. O texto também enfatiza a necessidade de o delegado analisar rigorosamente os requisitos do delito durante o indiciamento, como tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. Além disso, sustenta que o momento adequado para a realização do indiciamento deve ser ao final do inquérito, garantindo ao agora indiciado a oportunidade de se manifestar sobre sua nova condição – um ponto controverso na prática policial.

O autor discute ainda as implicações da prática atual de realizar indiciamentos como "atos surpresa", que cerceiam o direito de defesa, e propõe alternativas sobre quando o indiciamento deve ocorrer, defendendo que o interrogatório do suspeito deve preceder essa formalização. O texto finaliza ao afirmar que o indiciamento deve ser um ato transparente e registrado no relatório final da investigação, respeitando o contraditório e o direito de defesa do indiciado.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo “O indiciamento policial não pode ser ato surpresa!”, escrito por Leonardo Marcondes Machado.

  • Definição de Indiciamento: O indiciamento é uma declaração formal do órgão estatal de investigação que posiciona um sujeito como provável autor de um delito, após a análise de um conjunto de indícios convergentes.
  • Requisitos para o Indiciamento: Para que a condição de indiciado seja atribuída, é necessário um feixe substancial de probabilidade que exceda a mera suspeita, incluindo a análise de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade.
  • Momento do Indiciamento: O indiciamento deve ocorrer ao final do inquérito policial, garantindo ao indiciado a oportunidade de manifestar-se sobre sua nova condição, evitando que seja um ato surpresa.
  • Ato Formal e Motivado: O indiciamento deve ser um ato fundamentado, integralmente documentado, garantindo a observância dos direitos fundamentais do investigado durante a investigação preliminar.
  • Direito à Defesa: A partir do indiciamento, é necessário garantir ao indiciado a oportunidade de exercer seu direito de defesa, reconhecendo sua posição como sujeito de direitos e não como objeto de investigação.
  • Propostas Alternativas: Discussões sobre o melhor momento para o indiciamento, incluindo a possibilidade de realizá-lo antes do interrogatório do investigado, para assegurar uma defesa técnica eficaz.
  • Controvérsia Doutrinária: O artigo também menciona a controvérsia existente na doutrina sobre o indiciamento, enfatizando a necessidade de clareza na prática policial para não comprometer os direitos dos indiciados.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Leonardo Marcondes MachadoDoutorando e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Pós-graduado em Bases del Razonamiento Probatorio pela Universitat de Girona - Espanha. Professor em cursos de Graduação e Pós-Graduação. Professor da Academia de Polícia Civil de Santa Catarina. Membro Titular do Conselho Estadual dos Direitos Humanos de Santa Catarina. Delegado de Polícia Civil há mais de quinze anos.

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