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O debate sobre a menção aos antecedentes penais no júri

O artigo aborda a admissibilidade da menção aos antecedentes criminais do acusado durante os julgamentos do Tribunal do Júri, destacando a proibição dessa prática em sistemas jurídicos como o do common law e a defesa do respeito à presunção de inocência e à plenitude de defesa no Brasil. Os autores discutem as consequências negativas que a consideração dos antecedentes pode ter sobre o veredicto dos jurados, enfatizando que a decisão deve se basear apenas nas provas do caso específico. Além disso, a análise compara a legislação brasileira com a de outros países e critica a prática atual nos tribunais brasileiros, que frequentemente permite a inclusão de antecedentes, comprometendo os princípios constitucionais.

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Como se sabe, o Tribunal do Júri é o instituto com competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Obviamente, por mais que os jurados decidam pela íntima convicção [1], exige-se que o veredicto seja alcançado a partir da valoração das provas produzidas pelas partes.

Neste contexto, avulta a discussão sobre a exibição dos antecedentes criminais do acusado aos jurados. Pelo viés do direito comparado, no common law, proíbe-se de maneira quase absoluta que os jurados, por intermédio da acusação, tomem conhecimento sobre os antecedentes do réu. Na Inglaterra, a equity law impede que se considere os antecedentes do acusado. Nos Estados Unidos, somente em situações específicas ou quando os jurados definem a pena e a reincidência (e não o juiz) é que se aceita que eles tenham tal conhecimento. Nos demais casos, a menção aos antecedentes é proibida [3].

Conforme apontado por Mayers: “a destacada doutrina das leis norte-americanas é que a acusação, uma vez apresentadas provas de que o acusado realmente cometeu o delito imputado, não pode fortalecer sua tese mencionando que o acusado tem antecedentes penais” [4].

No entanto, no Brasil, não raras vezes se presencia julgamentos em que, na ausência de provas robustas para a condenação, a acusação se vale dos antecedentes como se o histórico criminal constituísse um verdadeiro elemento de prova.

As regras do direito probatório impedem que a evidência esteja embasada no caráter ou conduta delitiva anterior do acusado, violando preceito básico do Direito Penal. [6] Dito de outra forma, uma eventual condenação não pode ser influenciada pelo histórico do acusado, tendo em vista que ele se defende dos fatos e das circunstâncias a ele imputadas, sendo os antecedentes irrelevantes na aferição da responsabilidade subjetiva do acusado [7].

Daí a importância de uma discussão séria sobre a admissibilidade da prova: o que seria uma prova admissível nestes países durante um julgamento oral e público? Constitui prova permitida para o conhecimento dos jurados: oitiva das testemunhas [8], dos peritos e do acusado; as provas que foram admitidas pelas partes; os acordos probatórios e exibições físicas de provas materiais ou documentais oferecidas pelas partes [9].

Por critério de exclusão, não constitui prova: os antecedentes penais do acusado; a narrativa das partes durante as alegações iniciais e finais (debates); informações contidas na fase pré-processual; as anotações feitas pelos jurados durante o julgamento; dados de internet ou fontes similares; mensagens advindas de fontes divinas; preconceitos de raça, classe social, gênero, dentre outros.

Em 1964, a Suprema Corte dos Estados Unidos enfrentou o assunto, decidindo por proibir a menção aos antecedentes do acusado e anulando o julgamento quando os jurados tiverem acesso à tais informações. No caso, Leonard v. United States, o réu foi acusado por dois diferentes crimes que foram julgados em sucessão. O júri do primeiro caso emitiu um veredicto de culpabilidade em corte aberta e na presença do painel de jurados que foram selecionados para julgar, posteriormente, o segundo crime. O acusado imediatamente se opôs à seleção de jurados que haviam ouvido seu veredicto de “culpado” no primeiro julgamento [12].

Na Argentina, a própria Ley de Juicio por Jurados da província de Chaco [13] proíbe expressamente tal menção:

“Artículo 62: CONDENAS ANTERIORES Y EXPEDIENTE. PROHIBICIÓN. Por ningún concepto, y bajo sanción de nulidad de debate, los integrantes del jurado podrán conocer los antecedentes y condenas anteriores del acusado y las constancias del legajo de investigación. Incurre en falta grave quien ponga en conocimiento del jurado en cualquier forma los antecedentes y condenas anteriores del acusado y la información contenida en el expediente de instrucción preparatoria.”

Qualquer menção aos antecedentes constitui motivo de anulação da decisão em casos de veredictos condenatórios ou de absolvição por inimputabilidade. A lei também se harmoniza com as instruções dadas pelo juiz, o qual explica aos jurados que “somente poderão formar sua convicção com base nas provas apresentadas durante aquele julgamento público e que foram confrontadas entre as partes” [14].

No Brasil, é corriqueira a juntada aos autos não apenas dos antecedentes criminais, mas inclusive da integralidade de outros processos relativos ao acusado. Em favor dessa prática, argumenta-se que inexiste proibição legal, posicionamento esse que é ratificado pelos tribunais superiores sob o fundamento que o rol do artigo 478 é taxativo [15]. Não obstante, pensamos que a referência aos antecedentes do acusado é incompatível com o sistema de garantias constitucionais, conforme já demonstrado nesta coluna.

Primeiramente, a referências aos antecedentes do réu em plenário do júri afronta o princípio presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da CR), tanto pelo aspecto de que processos em tramitação não podem servir para prejudicar a situação do acusado, como também, ainda que houvesse o trânsito em julgado, eventual condenação deve estar diretamente relacionada à comprovação, por parte da acusação, para além da dúvida razoável. Neste sentido, o magistério de Gustavo Badaró: “[…] se a leitura do decreto de prisão preventiva ou da folha de antecedentes for feita com o objetivo de extrair uma ‘presunção de culpa’, haverá indevida influência no julgamento dos jurados e eventual veredicto condenatório será nulo” [16].

A menção aos antecedentes do acusado fere também o princípio da plenitude de defesa (artigo 5º, XXXVIII, “a”, da CR). No sistema acusatório, apenas a defesa pode trazer argumentação metajurídica ao plenário do júri. As teses acusatórias têm que estar vinculadas ao standard probatório de culpabilidade do réu, razão pela qual inexiste “um quesito genérico de condenação”. A sessão de julgamento não permite a discussão do que (supostamente) existe em outros processos, inviabilizando o efetivo contraditório e permitindo que informações incorretas ou unilaterais sejam trazidas a conhecimento dos jurados, em nítida violação à paridade de armas [17].

Outro ponto crucial, que se encontra entre ao direito de defesa e a lealdade processual, refere-se à exigência de que a acusação utilize apenas informações que tenham relação com a imputação penal do fato descrito na pronúncia. O emprego argumentativo que correlacionaria acontecimentos pretéritos com o fato que está sendo julgado, permite que o “direito penal do fato” seja indevidamente substituído pelo “direito penal do autor”, dificultando, inclusive, que o acusado foque sua defesa no fato contra ele imputado.

Em arremate, embora não esteja expressamente proibida a menção dos antecedentes no rol do artigo 478, CPP, resta evidente que a utilização da ficha criminal ou de processos pretéritos do acusado, afronta os princípios constitucionais da presunção da inocência, da plenitude de defesa, do contraditório e do devido processo legal.

[1] Embora os jurados julguem por íntima convicção, ela é definida como “íntima”, pois os jurados não motivam explicitamente o veredicto. Isto é, os jurados, dentro das provas produzidas em plenário, são livres, dentro de sua convicção, para decidir qual das provas apresentadas escolher. Como muito bem pontuado pelo prof. Alberto Binder “o significado de ‘íntima convicção’ não tem a ver com algo emocional ou sem controle, como muita doutrina erroneamente interpretou”. BINDER, Alberto M. Crítica a la justicia profesional. Revista Derecho Penal. Año I, N° 3. Ediciones Infojus, p. 66.

[2] Tambem fundamental o artigo da prof. Marcella Nardelli: “Por um controle prévio de racionalidade na reforma do júri”

[3] HARFUCH, Andrés. El veredicto del jurado. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2019. p. 364.

[4] MAYERS, Lewis. El sistema legal de los Estados Unidos. Ediciones Olejnik, 2019.

[5] Imprescindível a leitura da dissertação defendida por Fábio Marçal Lima intitulada “O desconhecido além da ‘muralha’: as metáforas de guerra no discurso do Ministério Público e a presunção de inocência no Tribunal do Júri” apresentada no Programa de Pós-Graduação em Direito e Instituições do Sistema de Justiça da Universidade Federal do Maranhão, 2023.

[6] De acordo com Paulo Busato, embora seja possível pensar tanto em culpabilidade individual como em culpabilidade pelo modo de vida, em um Estado de Direito só aquela é adequada a um modelo de imputação criminal (BUSATO, Paulo Cesar. Direito Penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2015. p.95)

[7] PEREIRA E SILVA, Rodrigo Faucz; AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi. Plenário do Tribunal do Júri. 2ª. Ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2022.

[8] Embora tanto na Argentina (art. 275, Código Penal de la Nación) quanto no Brasil (art. 342, Código Penal) exista a responsabilização penal para a testemunha que mentir durante seu depoimento, naquele país, quando o falso testemunho é cometido para piorar a situação do réu, a pena é agravada. “Art. 275 – Falso testimonio: – Será reprimido con prisión de un mes a cuatro años, el testigo, perito o intérprete que afirmare una falsedad o negare o callare la verdad, en todo o en parte, en su deposición, informe, traducción o interpretación, hecha ante la autoridad competente. Si el falso testimonio se cometiere en una causa criminal, en perjuicio del inculpado, la pena será de uno a diez años de reclusión o prisión. En todos los casos se impondrá al reo, además, inhabilitación absoluta por doble tiempo del de la condena”.

[9] HARFUCH, Andrés. El veredicto del jurado. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2019.

[10] Sobre o tema, sugerimos a leitura dos artigos “Tribunal do Júri: as instruções e o aperfeiçoamento dos julgamentos”, “As instruções aos jurados no cenário da América Latina e OEA” e “As instruções e a simbiose entre a jurisdição togada e a leiga no Tribunal do Júri”.

[11] “Tribunal do Júri: deliberação entre os jurados aumenta a qualidade das decisões” e “A unanimidade e a deliberação no júri”.

[12] A Corte assentou: “O procedimento adotado pelo tribunal distrital na seleção do júri foi, a nosso ver, claramente equivocado. Os jurados potenciais que se sentaram na sala de audiências e escutaram o primeiro veredicto de culpabilidade ditado contra o homem acusado, devem ser automaticamente desqualificados para servir no segundo julgamento, se a objeção for levantada desde logo” (Leonard v United States, 3 78 U.S. 544,1964).

[13] Ley 2364-B de Juicio por jurados de la Provincia del Chaco (artículo 62). Disponível em: https://observatoriovsp.chaco.gov.ar/backend/carpeta/Ley%20N%C2%B0%202364-B%20-%20(Antes%20Ley%20N%C2%B0%207661).pdf Acesso em 17 de jul. 2023.

[14] HARFUCH, Andrés (Director). El Jurado Clásico. Manual Modelo de Instrucciones al Jurado. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2014.

[15] Dentre outros, vide STJ, AgRg no HC 763.981/MS, rel. min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. em 06/03/2023).

[16] BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p. 510.

[17] Nesse sentido: TJ-RS. Apelação-crime nº 70077697415. 3ª Câm. Crim. J 22 ago. 2018.

Referências

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