Mais uma vez: não confunda a função da prisão cautelar
O artigo aborda a importância de não confundir a função da prisão cautelar, a qual deve ser excepcional, proporcional e temporária, com a natureza punitiva de medidas cautelares. Os autores discutem a necessidade de respeitar a presunção de inocência e criticam a banalização das prisões preventivas, que frequentemente ocorrem sem a devida fundamentação legal, comprometendo a justiça e a integridade do processo penal. Também é ressaltado que a adoção de medidas cautelares deve ser rigorosamente justificada, com motivação concreta e situada, afastando-se da lógica de soluções imediatas e populistas à pressão social.
Artigo no Conjur
Por diversas vezes[1], inclusive na semana passada (aqui), afirmamos que a prisão cautelar exige fim processual (e não material), de cunho excepcional, proporcional e provisório (CPP, artigo 282). A prisão cautelar é confundida como modalidade de “tutela de evidência” (novo CPC), incompatível com o regime da presunção de inocência. A questão ganha maiores contornos em face da decisão do STF em determinar o cumprimento de decisões condenatórias em face das instâncias ordinárias (STF, HC 126.292).
A Declaração dos Direitos do Homem, em seu artigo 9º aponta que “todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa poderá ser severamente reprimido pela lei”. Já a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 11, diz: “todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”. E no Pacto de San Jose da Costa Rica, no artigo 8º, item 2: “toda pessoa acusada de um delito tem o direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”. Alguma dúvida? Se o recurso faz parte — é uma etapa do processo —, não há trânsito em julgado (CPP, artigo 283). Mas o STF inventou que sim no HC 126.292. Seria necessário, no mínimo, uma reforma constitucional e a adequação do sistema normativo para que os recursos especial e extraordinário se transformassem em ação de impugnação autônoma.
Disso decorre a regra de tratamento, pela qual não pode sofrer os efeitos antecipados da condenação, e a regra de carga probatória, segundo a qual a inocência é pressuposta e cabe ao jogador acusador demonstrar os requisitos para condenação, ressalvada a alegação de álibi. Entretanto, prevalece lógica de “defesa social”[2], em que os pressupostos para o deferimento são manipulados por frases prontas, discursos alarmistas, sem vinculação concreta com o caso. A presunção de inocência exige que o acusado receba regra de tratamento[3] como tal, pouco importando a probabilidade de ser condenado. Até o trânsito em julgado, a prisão poderá ser decretada em face exclusivamente de requisitos vinculados ao processo.
A adoção/rejeição da Teoria Geral do Processo é o fator diferencial para o acolhimento, no processo penal, do denominado “poder geral de cautela”, pelo qual o juiz teria ampla disponibilidade para concessão de provimentos capazes de garantir o objeto do processo. A questão não enfrentada — por muitos — é a de que no processo penal, ao tratar de liberdades, incide a regra da expressa previsão legal, consistente em limitar a criatividade jurisdicional. No processo civil, diante da multiplicidade de casos, abre-se o leque de opções de tutelas (urgência e evidência, não subsistindo a cautelar inominada do CPC/73), situação que não pode ser trazida ao processo penal, sob pena de se confundir os registros[4].
Adotado o poder geral de cautela, por exemplo, o magistrado poderia “inventar” novas cautelares à prisão, ampliando o rol do artigo 319, do CPP (18.5.)? Se sim, pode mandar frequentar igreja, cortar cabelo, cobrir tatuagens etc.? Embora aceita por alguns, inclusive no STF (HC 130.140), sua pertinência no regime das regras limitativas de liberdade é decorrente da má compreensão do lugar e função do processo penal como garantia[5]. Ademais, com o novo CPC (artigo 300-310), resta superada a noção cautelar e antecipação de tutela, prevalecendo a lógica das tutelas de urgência e evidência, incompatíveis com o regime da presunção de inocência. A liberdade somente pode ser restringida nas hipóteses e nos limites legais[6]. O poder geral de cautela é incompatível com o processo penal democrático, porque medidas cautelares somente são as expressamente previstas em lei. Se a liberdade é o pressuposto, restringe-se nos limites legais.
A decretação da prisão pressupõe trajeto democrático da motivação:
a) a presunção de inocência é regra de tratamento, razão pela qual a liberdade é o ponto de largada da decisão judicial;
b) analisando os requisitos da prisão preventiva — fummus comissi delicti — em cotejo com o artigo 282, do CPP — adequação, necessidade e proporcionalidade —, cabe analisar o periculum libertatis em concreto e não por conjecturas, nem mesmo a gravidade abstrata, o clamor público ou a comoção social, de modo abstrato, são inidôneos (STJ, RHC 055.070; HC 311.162; RHC 048.058), principalmente em crimes nos quais a condenação não resultará em prisão (princípio da homogeneidade — STJ, HC 303.184; HC 178.812; RHC 049.916). A pergunta a ser feita é: o que de concreto e recente (STJ, HC 214.921; HC 299.733; HC 246.229) o acusado fez para prejudicar a instrução processual ou evitar a aplicação da lei penal? A ordem pública, por outro lado, encontra-se em ambiente retórico e incontrolável, porque nem mesmo “crimes de catálogo” dispomos, abrindo-se espaço para artifícios retóricos;
c) diante do comportamento processual do acusado é que se pode definir o cabimento, ou não, das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, artigo 319) e, por último da prisão cautelar.
A rejeição, motivada, da impertinência para garantia do processo da aplicação das cautelares deve preceder a decretação da preventiva. A inversão dessa ordem é comodismo autoritário. A decisão que decreta a preventiva e não demonstra argumentativamente o não cabimento das cautelares é nula (STJ, HC 246.582; RHC 036.443; HC 302.730), por omitir pressuposto alternativo à prisão. O acusado, diante da presunção de inocência, deve ter a liberdade reconstituída, não sendo possível medidas cautelares e, por último, prisão. O salto direto para preventiva é a burla da adequada motivação judicial.
Para o deferimento de qualquer das medidas cautelares, exige-se motivação idônea em que o “caso penal” seja problematizado, não bastando juízos de conveniência subjetivos, e sim aspectos relativos às narrativas e contextos. Os requisitos devem ser demonstrados em decisão singularizada e concreta (STJ, HC 315.093; HC 311.440). A decisão que serve para qualquer caso, recheada de citações e/ou julgados assertivos, desprovidos de costura/pertinência com a hipótese detalhada nos autos, constitui-se decisão charlatã e nula. Incidem os vieses e heurísticas, especialmente pela decisão imediata, intuitiva e fácil[7].
A gravidade do crime ou os antecedentes do acusado, isoladamente, não são suficientes para manutenção/decretação da custódia cautelar. O contexto social e midiático promove a construção (imaginária) de cenário de valorização das condutas violentas, gerando, com isso, pressão externa na motivação (oculta) dos julgadores. Incide a heurística da disponibilidade[8], pela qual as contingências sociais contaminam o caso, dificultando o enquadramento e promovendo o efeito do “bode expiatório”. Com isso, diante do ambiente violento, o acusado passa a ocupar o lugar de quem é o representante do mal, pagando uma conta que não é, necessariamente, sua. Assim, a obtenção de informações preliminares sobre o modo de pensar dos jogadores/julgadores é ganho tático.
Infelizmente, a prisão cautelar tem sido degenerada para atender a outros fins que não os processualmente demarcados. Diante de uma sociedade hiperacelerada, que não quer esperar e que não compreende o “tempo do Direito”, existe o anseio mítico por uma justiça instantânea, e a prisão cautelar acaba dando vazão a esse desejo. É a ilusão de uma justiça imediata que leva ao encurtamento entre fato-prisão, sem a mediação do processo penal. Claro que isso não se faz sem um grande risco e imenso custo, agravando o quadro já desenhado no passado por Carnelutti, ao comentar as Misérias do Processo Penal. Talvez a maior “miséria” do processo penal seja exatamente esta: para saber se devemos punir alguém, já vamos punindo através do processo. O problema é que, se, ao final, a punição se revelar incabível, já teremos punido injusta, errônea e desproporcionalmente alguém.
No Brasil, as prisões cautelares estão excessivamente banalizadas, a ponto de primeiro se prender para depois ir atrás do suporte probatório que legitime a medida. Além do mais, está consagrado o absurdo primado das hipóteses sobre os fatos, pois se prende para investigar, quando, na verdade, primeiro se deveria investigar, diligenciar, e somente após prender, uma vez suficientemente demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.
Com razão, Ferrajoli[9] afirma que a prisão cautelar é uma pena processual, em que primeiro se castiga e depois se processa, atuando com caráter de prevenção geral e especial e retribuição. Ademais, diz o autor, se fosse verdade que elas (as prisões cautelares) não têm natureza punitiva, deveriam ser cumpridas em instituições penais especiais, com suficientes comodidades (uma boa residência) e não como é hoje, em que o preso cautelar está em situação pior do que a do preso definitivo (pois não tem regime semiaberto ou saídas temporárias).
Na lição de Carnelutti[10],
as exigências do processo penal são de tal natureza que induzem a colocar o imputado em uma situação absolutamente análoga ao de condenado. É necessário algo mais para advertir que a prisão do imputado, junto com sua submissão, tem, sem embargo, um elevado custo? O custo se paga, desgraçadamente em moeda justiça, quando o imputado, em lugar de culpado, é inocente, e já sofreu, como inocente, uma medida análoga à pena; não se esqueça de que, se a prisão ajuda a impedir que o imputado realize manobras desonestas para criar falsas provas ou para destruir provas verdadeiras, mais de uma vez prejudica a justiça, porque, ao contrário, lhe impossibilita de buscar e de proporcionar provas úteis para que o juiz conheça a verdade. A prisão preventiva do imputado se assemelha a um daqueles remédios heroicos que devem ser ministrados pelo médico com suma prudência, porque podem curar o enfermo, mas também podem ocasionar-lhe um mal mais grave; quiçá uma comparação eficaz se possa fazer com a anestesia, e sobretudo com a anestesia geral, a qual é um meio indispensável para o cirurgião, mas ah se este abusa dela!
Infelizmente, as prisões cautelares acabaram sendo inseridas na dinâmica da urgência, desempenhando um relevantíssimo efeito sedante da opinião pública pela ilusão de justiça instantânea. O simbólico da prisão imediata acaba sendo utilizado para construir uma (falsa) noção de “eficiência” do aparelho repressor estatal e da própria justiça. Com isso, o que foi concebido para ser “excepcional” torna-se um instrumento de uso comum e ordinário, desnaturando-o completamente. Nessa teratológica alquimia, sepulta-se a legitimidade das prisões cautelares.
Conclui-se, portanto, que o problema não é legislativo, mas cultural.
Respondemos que se trata de mentalidade inquisitória, como diz Jacinto Nelson de Miranda Coutinho e outros[11], ainda prevalecente em boa parte da magistratura, embora superada em grande medida pelo Supremo Tribunal Federal e, especialmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere no Habeas Corpus 509.811, relator ministro Néfi Cordeiro, impetrado pelo advogado Felipe Andre Laranjo, cuja decisão, do último dia 16, deixa claro:
“Como se vê, ainda que tenha sido indicada no decreto prisional a reiteração delitiva, verifica-se que a quantidade de droga apreendida, qual seja, 18,62 gramas de cocaína, não é expressiva. (…) Ante o exposto, defiro a liminar para a soltura do paciente P. H. F., a fim de determinar o cumprimento da medida cautelar de apresentação a cada 2 meses, proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, e proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico de drogas e outras atividades criminosas; o que não impede a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, por decisão fundamentada”.
Foi preciso um Habeas Corpus até o STJ para que o paciente pudesse ser solto, açodando o sistema processual com demandas que poderiam ser resolvidas imediatamente, caso assumida a prevalência da presunção de inocência. Enquanto isso não ocorre, haja liminar do STJ.
[1] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2019; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis: EMais, 2019. [2] SANTOS, Bartira Macedo de Miranda. Defesa Social, Uma Visão Crítica. Estúdio Editores: São Paulo, 2015. p. 13: “O poder punitivo, como todo poder, pode ser analisado como uma relação de força; um mecanismo de repressão. O poder é aquilo que reprime os indivíduos ou classes, fazendo-os se comportarem de determinada forma, e não de outra, e será eficiente na medida em que não precise utilizar a fora. Na modernidade, o poder não se exerce pela força da espada, mas pela força da manipulação ideológica, que não constrange, mas convence o indivíduo a, voluntariamente, incorporar determinado sistema de crenças e a agir de acordo com elas”. CHOUKR, Fauzi Hassan. Processo Penal de Emergência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002; CHAVES JUNIOR, Airto; OLDONI; Fabiano. Para que(m) serve o Direito Penal? Uma análise criminológica da seletividade dos segmentos de controle social. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 168. [3] LANFREDI, Luís Geraldo Santana. Prisão Temporária. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 85: “A presunção de inocência, em verdade, estampa uma regra de juízo e uma regra de tratamento: como regra de juízo, está a exigir que uma cautelar só se pode implementar caso esteja fundada em pressupostos fáticos razoáveis da ocorrência de um crime e do comprometimento de alguém com essa infração, enquanto regra de tratamento, transpira a impossibilidade de uma cautelar servir como castigo antecipado, isto é, assumir feição retributiva diante de uma infração, juridicamente ainda sequer definida”. CASARA, Rubes. Prisão e Liberdade. São Paulo: Estúdio Editores, 2014. [4] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 807-808. [5] MOREIRA, Rômulo de Andrade; MORAIS DA ROSA, Alexandre. O poder geral de cautela é incabível no Processo Penal. Quando o STF erra. Consultar: http://emporiododireito.com.br/o-poder-geral-de-cautela-e-incabivel-no-processo-penal-quando-o-stf-erra-por-romulo-de-andrade-moreira-e-alexandre-morais-da-rosa. [6] MORAIS DA ROSA, Alexandre; AGUIAR, Michelle. Poder Geral de Cautela é uma abusiva criação jurisprudencial sem fundamento? Consultar: http://emporiododireito.com.br/poder-geral-de-cautela-no-processo-penal-e-uma-abusiva-criacao-jurisdicional-sem-fundamento-por-por-alexandre-morais-da-rosa-e-michelle-aguiar. [7] WOJCIECHOWSKI, Paola Bianchi: MORAIS DA ROSA, Alexandre. Vieses da Justiça: como as heurísticas e vieses operam nas decisões penais e a atuação contraintuitiva. Florianópolis: EMais, 2019 (no prelo). [8] MATLIN, Margaret W. Psicologia Cognitiva. Trad. Stella Machado. Rio de Janeiro: LTC, 2004, p. 275: “A familiaridade dos exemplos — bem como sua recenticidade — também pode produzir uma distorção na estimativa da frequência. (…) Os jornalistas e os repórteres de notícias nos superexpõem a alguns fatos e nos subexpõem a outros. (…) Falam-nos de fatos violentos, como incêndios e assassinatos com muito mais frequência do que de causas de morte menos dramáticas (e mais comuns). Há cem vezez mais mortes por doenças do que por assassinato e, no entanto, os jornais trazem o triplo de artigos sobre assassinatos”. [9] FERRAJOLI, Luigi. Op. cit., p. 776 e s. [10] CARNELUTTI, Francesco. Lecciones sobre el proceso penal, v. 2, p. 75. [11] GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Autoritarismo e processo penal: uma genealogia das ideias autoritárias no processo penal brasileiro. Vol. 1, Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018. p, 423; MALAN, Diogo. Ideologia política de Francisco Campos: influência na legislação processual brasileira. In: PRADO, Geraldo; MALAN, Diogo (orgs.). Autoritarismo e Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 1-86; SULOCKI, Victoria Amália de Barros Carvalho Gozdawa de. Autoritarismos presentes: biopolítica, estado de exceção e poder soberano. In: PRADO, Geraldo; MALAN, Diogo (orgs.). Autoritarismo e Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 87-127; VALOIS, Luís Carlos. O direito penal da guerra às drogas. Belo Horizonte: DePlácido, 2016.
Referências
-
popularIA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa…Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo…( 19 )( 11 )
-
Perspectivas do Processo Penal em 2024 com Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da RosaA aula aborda as perspectivas do processo penal em 2024, destacando a necessidade de interação entre os participantes e a adaptação do sistema judicário às oscilações recentes de decisões do STF e …Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 2 )
-
#286 STF E A REVISÃO DA PRISÃO (CPP, ART. 316)O episódio aborda a recente decisão do ministro Edson Fachin do STF sobre a revisão da prisão preventiva conforme o artigo 316 do Código de Processo Penal. Os participantes discutem a controvérsia …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 5 )( 4 )livre
-
#280 CAUTELARES DO ART. 319 DO CPPO episódio aborda a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com foco especial no inciso II, que trata da proibição de acesso a determinados locais. Ale…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
#268 PRISÃO PREVENTIVA. O PEDIDO VINCULA? STJ HC 145.225O episódio aborda a recente decisão do STJ no HC 145.225, discutindo a validade da prisão preventiva de ofício no contexto da Lei Maria da Penha. Os professores Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 0 )livre
-
#255 CPI E DEVASSA EM ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIAO episódio aborda a recente decisão da ministra Rosa Weber sobre o uso de “fishing expedition” em investigações, destacando a importância de respeitar os direitos fundamentais e a privacidade dos i…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 0 )livre
-
#251 NOVA RESOLUÇÃO CNJ E COMBATE À TORTURAO episódio aborda a nova resolução do CNJ sobre o combate à tortura, destacando a importância das audiências de custódia e a legislação relacionada ao abuso de autoridade. Os professores Alexandre …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 0 )livre
-
#246 PARABÉNS ADVOGADXS E A QUESTÃO DO FÓRUM SHOPPINGO episódio aborda a manipulação de competência no processo penal brasileiro, especialmente em relação ao conceito de “Fórum Shopping”. Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes Jr discutem como essa pr…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 0 )livre
-
#234 STF E ART. 316 DO CPP. AINDA.O episódio aborda a interpretação e as implicações do artigo 316 do Código de Processo Penal após o pacote anticrime, focalizando a necessidade de reavaliação das prisões preventivas a cada 90 dias…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#233 PROVA DA OAB E PRISÃO DE OFÍCIOO episódio aborda a discussão sobre a legalidade da prisão preventiva e a recente questão do exame da OAB que a envolveu. Os professores Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa analisam a inadequ…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 0 )livre
-
#230 PROCESSO ACUSATÓRIOO episódio aborda a importância do processo acusatório e a figura do juiz das garantias, discutindo a experiência chilena sob a perspectiva do palestrante Eduardo Gagliardo. Os participantes analis…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#217 PODE O ACUSADO FORAGIDO SER INTERROGADO ONLINE?O episódio aborda a polêmica sobre a possibilidade de um réu foragido ser interrogado virtualmente durante audiências online, discutindo se isso respeita os direitos de defesa e as normas processua…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
O terceiro modelo de arquivamento do Supremo Tribunal FederalO artigo aborda as profundas mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/2019 no processo de arquivamento das investigações criminais, destacando o controle do Ministério Público e a exclusão da interferê…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes JrNestor Eduar…( 0 )livre
-
Valor do testemunho policial e a aplicação acrítica da Súmula 70 do TJ-RJ (parte 1)O artigo aborda a problemática da aplicação da Súmula 70 do TJ-RJ e seu impacto no sistema de Justiça Criminal, destacando relatos de pessoas como Leonardo, que sofreram injustamente. Os autores di…Artigos ConjurDenis Sampaio( 0 )livre
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
Criminal Player discute o que esperar do Direito Penal em 2025O artigo aborda a live promovida pelo Criminal Player, com os criminalistas Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa, que irá discutir as perspectivas do Direito Penal para 2025. O evento se conce…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
Processo penal, memória e transcurso de tempoO artigo aborda a importância da psicologia do testemunho no processo penal, destacando a falibilidade da memória das testemunhas e como o transcurso do tempo pode gerar distorções significativas n…Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 0 )livre
-
Novo tipo penal de feminicídio e outras alteraçõesO artigo aborda a criação de um novo tipo penal de feminicídio no Brasil, como parte do Projeto de Lei nº 4.266/2023, visando fortalecer a proteção das mulheres diante da crescente violência de gên…Artigos ConjurJorge Bheron Rocha( 4 )( 3 )livre
-
O conceito de maus antecedentes para além do processo penalO artigo aborda a expansão do conceito de maus antecedentes além do âmbito penal, ressaltando a sua aplicação no direito administrativo, especialmente em processos seletivos e autorizações de ativi…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 2 )( 2 )livre
-
O caráter misto da decisão agravada no recurso especial e no extraordinárioO artigo aborda o caráter misto das decisões que negam seguimento a recursos especiais e extraordinários, destacando a função do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem na admissibilida…Artigos ConjurJhonatan Morais Barbosa( 1 )livre
-
Prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto: uma incompatibilidade sistêmicaO artigo aborda a incompatibilidade entre a prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto, destacando a violação de princípios constitucionais, como o sistema acusatório. Os autores discutem …Artigos ConjurThiago MinagéDenis SampaioGina MunizJorge Bheron…( 1 )( 1 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23Florianópolis, SC182 seguidoresAlexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Fa…, Expert desde 07/12/23Com Instância Virtual (IA)1030 Conteúdos no acervo
-
novidadeEpisódio 4 – O Judiciário no século XXI, com Alexandre Morais da RosaO episódio aborda a evolução do Judiciário no século XXI, com Alexandre Morais da Rosa, que discute a necessidade de atualização nas práticas jurídicas frente às inovações tecnológicas e à redução …Podcast ApensosAlexandre Mo…Andrews Bianchi( 1 )( 1 )livre
-
popularIA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa…Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo…( 19 )( 11 )
-
popularIA Alexandre Morais da RosaEsta IA do Professor Alexandre Morais da Rosa explora estratégias para o processo penal, integrando Teoria dos Jogos, padrões probatórios e justiça negocial. Aborda temas como investigação prelimin…Ferramentas IAAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )
-
popularIntrodução – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a aplicação da teoria dos jogos no contexto do processo penal, destacando a gestão estratégica e as principais categorias do tema. O juiz Alexandre Moraes da Rosa apresenta a importân…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 70 )( 22 )degustação
-
top1004 – Evento Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a Teoria dos Jogos e o conceito de agente racional na análise do processo penal, enfatizando como os indivíduos buscam otimizar sua utilidade através de decisões que envolvem custos e…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 47 )( 19 )
-
top1005 – Metodologia Estratégica – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia estratégica no processo penal, utilizando a teoria dos jogos como uma ferramenta para auxiliar na tomada de decisões. O professor explora como os advogado…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 29 )( 12 )
-
11 – Medidas Cautelares – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da compreensão dos pressupostos da prova no processo penal, principalmente no que diz respeito às provas digitais, sendo essencial para a defesa. Discute-se a legislação…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 25 )( 11 )
-
top1001 – Introdução a Teoria dos Jogos – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da aplicação da teoria dos jogos na gestão de casos penais, analisando metodologias investigativas e a construção de hipóteses criminais a partir de exemplos práticos. O…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 61 )( 24 )degustação
-
top1002 – Direito Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão de casos penais, focando na estruturação do conhecimento e na distinção entre dados, informações e conhecimentos. Discute as etapas do processo …Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 53 )( 20 )
-
top1003 – Processo Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão do processo penal, destacando a construção de hipóteses por meio de eventos históricos e a responsabilidade penal. Além disso, discute a organiz…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 44 )( 19 )
-
top1009 – Investigação Defensiva – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a interseção entre a investigação defensiva e a teoria dos jogos no contexto do processo penal, enfatizando a importância da negociação e das decisões judiciais. O palestrante discute…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 28 )( 13 )
-
top1007 – Decidir é a principal atividade – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da decisão no contexto da Teoria dos Jogos aplicada ao Processo Penal, destacando a relevância de compreender os comportamentos dos indivíduos como agentes racionais, em…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 24 )( 10 )
-
top1008 – Investigação Criminal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a aplicação da Teoria dos Jogos no processo penal, destacando como as decisões judiciais são influenciadas pela lógica racional dos diferentes agentes envolvidos, como partes e testem…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 23 )( 11 )
-
ExpertDesde 07/12/23Porto Alegre, RS132 seguidoresAury Lopes JrDoutor em Direito Processual Penal pela Universidad Complutense de Madrid. É Professor Titular do Programa de Pós-Graduaçã…, Expert desde 07/12/23Com Instância Virtual (IA)429 Conteúdos no acervo
-
novidadeCRIMINALPLAYER #317 | O MP FALTOU À AUDIÊNCIA, O JUIZ INQUIRIU, O RÉU FOI CONDENADO… MAS TÁ TUDO BEM, DISSE O MINISTROO episódio aborda a polêmica gerada pela decisão do STJ e do STF em relação à ausência do Ministério Público durante audiências de instrução e julgamento, gerando a possibilidade de condenações bas…Podcast Criminal PlayerAury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
popularIA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa…Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo…( 19 )( 11 )
-
popularAury Lopes Jr e os Aspectos Práticos e Críticos da Prova PenalA palestra aborda a complexidade e os desafios da prova penal, destacando a importância da prova no processo judicial como meio de convencer o juiz e reconstruir narrativas. Aury Lopes Jr. discute …Imersão Nov 2024Aury Lopes Jr( 27 )( 13 )
-
popularSustentação Oral: A Inadmissibilidade de Provas Digitais Ilícitas no Processo Penal com Aury Lopes JrO material aborda a inadmissibilidade de provas digitais ilícitas no processo penal, discutindo as falhas relacionadas à quebra da cadeia de custódia. A apresentação destaca a importância de seguir…Materiais ExclusivosAury Lopes Jr( 11 )( 7 )
-
top10Forma é Garantia com Aury Lopes JrA aula aborda a importância da interseção entre teoria e prática no processo penal, enfatizando que a qualidade profissional depende de uma sólida base teórica. Aury Lopes Jr. discute a crise do co…Aulas Ao VivoAury Lopes Jr( 19 )( 12 )
-
Sustentação oral completa em caso de quebra da cadeia de custódia da prova digital com Aury Lopes JrO material aborda a sustentação oral de Aury Lopes Jr. em um caso de quebra da cadeia de custódia de provas digitais, destacando a importância da metodologia de obtenção de dados. A discussão gira …Materiais ExclusivosAury Lopes Jr( 25 )( 12 )
-
Prisões Cautelares e habeas corpus – 9ª edição 2024 Capa comum – 3 maio 2024O livro aborda os princípios fundamentais das prisões cautelares e o regime jurídico da prisão processual, explorando desde a prisão em flagrante até o Habeas Corpus, um importante instrumento de d…LivrosAury Lopes Jr( 10 )( 9 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Perspectivas do Processo Penal em 2024 com Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da RosaA aula aborda as perspectivas do processo penal em 2024, destacando a necessidade de interação entre os participantes e a adaptação do sistema judicário às oscilações recentes de decisões do STF e …Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 2 )
-
Direito Processual Penal – 21ª edição 2024 Capa comum 18 fevereiro 2024O livro aborda de forma rigorosa e crítica o direito processual penal, examinando os impactos da Constituição Federal de 1988 sobre o Código de Processo Penal de 1941. O autor, Aury Lopes Junior, e…LivrosAury Lopes Jr( 7 )( 4 )livre
-
#290 CPI, INVESTIGADO E DIREITO AO SILÊNCIOO episódio aborda o direito ao silêncio em CPIs e sua aplicação em inquéritos e processos. Os hosts discutem suas implicações jurídicas, destacando que o silêncio do acusado não deve resultar em pr…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 5 )( 3 )livre
-
Investigação Defensiva com Alexandre Morais da Rosa e Gabriel BulhõesA aula aborda a investigação defensiva na advocacia criminal, destacando sua importância na produção de provas e na defesa de direitos, principalmente diante de um sistema que frequentemente desval…Aulas Ao VivoGabriel BulhõesAury Lopes Jr( 10 )( 6 )
-
#271 FISHING EXPEDITION RECONHECIDO PELO STJ NO HC 663.055, MIN. SCHIETTIO episódio aborda o julgamento do Habeas Corpus 663.055 pelo STJ, onde se discute o conceito de “fishing expedition” em busca e apreensão domiciliar. Os participantes analisam o caso de um réu que,…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 5 )( 4 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.