Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de junho (Execução Penal) já aconteceu. A próxima é Lei de Drogas, em Salvador, com ingressos à venda. Ver a imersão de agosto

Artigos Conjur – Juiz não pode converter flagrante em preventiva de ofício

ARTIGO

Juiz não pode converter flagrante em preventiva de ofício

O artigo aborda a ilegalidade da conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva durante a audiência de custódia. Os autores, Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes Jr., enfatizam que tal conversão deve ser precedida de requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, em conformidade com o art. 311 do CPP. Eles criticam a persistência de práticas inquisitórias e defendem a necessidade de se respeitar as garantias de imparcialidade e do sistema acusatório no process...

Alexandre Morais da Rosa, Aury Lopes Jr
11 out. 2019 15 acessos
Juiz não pode converter flagrante em preventiva de ofício
Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a legalidade da conversão de prisão em flagrante para prisão preventiva, enfatizando que tal ato não pode ser realizado de ofício pelo juiz durante a audiência de custódia.

Entre os temas discutidos, destaca-se a análise dos aspectos formais do auto de prisão, conforme os requisitos do artigo 302 do Código de Processo Penal (CPP), que define as situações legais para a configuração do flagrante; a avaliação da necessidade da prisão preventiva ou liberdade provisória, junto com medidas cautelares diversas, após homologação do flagrante; e a necessidade de fundamentação robusta para a decretação da prisão preventiva, que deve incluir elementos como o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. O artigo também ressalta a imprescindibilidade de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, enfatizando a importância da imparcialidade do juiz segundo o sistema acusatório, conforme normatizações do CPP, em especial o artigo 311.

Além disso, o texto menciona a continuidade de práticas inquisitórias por alguns juízes, contrastando com avanços nas posturas judiciais para uma atuação mais democrática e o respeito às normas vigentes que proíbem a decretação de prisão de ofício.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais temas abordados no artigo "Juiz não pode converter flagrante em preventiva de ofício na audiência de custódia", escrito por Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes Jr.

  • Análise da legalidade do flagrante: A importância da verificação da legalidade do auto de prisão em flagrante e na avaliação dos requisitos estabelecidos pelo artigo 302 do CPP.
  • Homologação da prisão: Em caso de legalidade, como o juiz deve homologar a prisão em flagrante e avaliar a necessidade de prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória.
  • Fundamentação da conversão: A conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva não é automática e precisa de fundamentação clara, incluindo os motivos para a inadequação das medidas cautelares diversas.
  • Proibição da conversão de ofício: A explicação de que a conversão de ofício da prisão em flagrante para prisão preventiva é vedada, requerendo representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.
  • Imparcialidade do juiz: A necessidade de garantir a imparcialidade do juiz no sistema acusatório e a impossibilidade de atos que impliquem prisão de ofício, conforme as regras constitucionais.
  • Exemplos de jurisprudência: Referência a decisões judiciais que reafirmam a proibição da conversão de ofício e a necessidade de respeitar os requisitos legais para decretação de prisão preventiva.
  • Desafios da mentalidade jurídica: Reflexão sobre a persistência de práticas inquisitórias e a mudança gradual em alguns setores da magistratura quanto ao respeito à nova legislação.
  • Constitucionalidade do art. 311: A defesa da integralidade e constitucionalidade do art. 311 do CPP, essencial para efetivação do sistema acusatório e o papel do juiz imparcial.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
Acessar artigo

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

Avatar de Alexandre Morais da Rosa
Alexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Faculdade de Direito de Coimbra e UNISINOS). Mestre em Direito (UFSC). Professor do Programa de Graduação, Mestrado e Doutorado da UNIVALI. Juiz de Direito do TJSC. Membro Honorário da Associação Ibero Americana de Direito e Inteligência Artificial/AID-IA. Pesquisa Novas Tecnologias, Big Data, Jurimetria, Decisão, Automação e Inteligência Artificial aplicadas ao Direito Judiciário, com perspectiva transdisciplinar. Coordena o Grupo de Pesquisa SpinLawLab (CNPq UNIVALI)
Avatar de Aury Lopes Jr
Aury Lopes JrDoutor em Direito Processual Penal pela Universidad Complutense de Madrid. É Professor Titular do Programa de Pós-Graduação – Especialização, Mestrado e Doutorado – em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Advogado criminalista. Membro da Abracrim

Explore

Indicações relacionadas a este conteúdo

Precisa de ajuda?
Fale com nossa equipe pelo WhatsApp para dúvidas sobre este conteúdo.

Não perca este conteúdo

Assine a Criminal Player e tenha acesso imediato a esta aula, mais de 4.900 conteúdos, ferramentas de IA e a maior comunidade de advocacia criminal do Brasil.

Ver planos