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Considerações sobre o recurso contra decisão absolutória do júri
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Considerações sobre o recurso contra decisão absolutória do júri
O artigo aborda a complexidade do júri no Brasil, discutindo a soberania dos veredictos e a natureza das decisões absolutórias, enfatizando a necessidade de respeitar o direito ao recurso apenas ao acusado. Os autores criticam percepções errôneas sobre o funcionamento do júri, defendendo a importância da participação popular e a proteção dos direitos do réu dentro do sistema de justiça. Além disso, destaca-se a urgência de aprimoramentos nas práticas do júri, inspirados em modelos de outros países.
Artigo no Conjur
Historicamente a discussão do júri no Brasil antagoniza defensores e detratores da instituição, não se fazendo, em regra, uma discussão dogmaticamente responsável e séria sobre seus fundamentos e formas de aprimoramento. Por isso que vemos, em todas as esferas, ideias rasas e mantras ilusórios como “os jurados só julgam com a emoção”, “o júri absolve quando não deveria” ou “ganha quem fala melhor”. Tais concepções não apenas são contrárias à realidade, quanto demonstram uma visão elitista e irresponsável do que é realmente o júri.
De início, registre-se que, questões como soberania dos veredictos, (im)parcialidade dos jurados, verdade, quesito genérico absolutório, decisão contrária à prova dos autos — e outras — são matérias que precisam ser entendidas a partir de um fundamento geral, o qual responde pelos pressupostos históricos. Além disso, para quem vive em um sistema de civil law, faz-se imprescindível a legalidade, sem a qual se tende a caminhar no erro, com interpretações criativas [1].
Por sua vez, a soberania dos veredictos é um princípio e um preceito constitucional que rege a instituição do Tribunal do Júri. Como conceito clássico é a impossibilidade de reforma do mérito nas decisões tomadas e respeito ao modelo de decisão popular [2]. Como uma de suas consequências, não se admite flexibilização naquilo que diz sobre a possibilidade de absolvição com base no quesito genérico, ainda mais partindo que o processo penal é voltado para a proteção do acusado [3].
Se em face daquilo que determina a Constituição, a decisão do júri é soberana, parece não existir sentido em pretender restringir a tomada de decisão do Conselho de Sentença, máxime quando ela (decisão) prestigia a liberdade após o exercício de todo poder exercido pelo estado-acusação. Como aponta Julio Maier, em um processo verdadeiramente acusatório, o acusado só pode ser colocado em risco uma vez, pois o Ministério Público é um órgão que visa garantir interesses gerais da sociedade, e não um interesse privado da vítima [4].
Quem diz que a decisão do Tribunal do Júri é soberana é a Constituição; logo, a pergunta que fica é: qual seria a interpretação conforme à Constituição que deve ser atribuída ao artigo 483, inc. III, do CPP?
Como alerta Pacelli, a instituição do júri permite a expressão da vontade popular por meio do “sentimento pessoal do jurado sobre a justiça ou não da ação praticada pelo réu (…) Fala-se em democracia no júri por essa razão: a substituição do direito positivo a cargo do juiz pelo sentimento de justiça do júri popular” [5]. Mas, a realidade vai muito além, eis que por mais que os jurados representem a vontade popular, ainda assim a prática demonstra que os jurados efetivamente levam a sério suas incumbências, refletindo sobre as provas e sua correlação com as circunstâncias apresentadas. O que não quer dizer que decisões equivocadas não possam ocorrer (assim como também ocorrem com juízes profissionais).
O próprio STF, no RHC 117.076 AgR/PR, decidiu recentemente que “Considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação na decisão dos jurados, configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade manifesta à prova dos autos. Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal embasamento que possa ser considerada ‘manifestamente contrária à prova dos autos'” [6].
Os pactos internacionais de Direitos Humanos da Europa, América e Oceania deixam claro que o direito ao recurso é exclusivo do acusado (artigo 8.2.h, CADH e artigo 14.5, PIDCeP), pois senão estaríamos frente a um claro bis in idem, proibido em qualquer República civilizada [7]. Ou seja, é “manifestamente contrária à prova” aquela decisão que condena o acusado, sem que haja evidências suficientes que a sustentem.
A Corte Interamericana já assinalou em diversos casos o direito a recorrer uma sentença como uma das garantias mínimas a todos aqueles que foram condenados, pois a condenação é a manifestação do exercício do poder punitivo do Estado [8].
A soberania dos veredictos também resta vinculada à competência material da instituição do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e os conexos, inviabilizando que outro órgão jurisdicional decida o mérito das imputações decorrentes deles. Por este aspecto, dito princípio constitucional, restringe, inclusive, as hipóteses de cabimento de recurso em face das decisões do conselho de sentença. Por isso, por exemplo, no Brasil, não há discussão sobre a viabilidade de recursos derivados de eventuais nulidades que tenham ocorrido durante a sessão.
Eis, então, o núcleo constitucional e fundamental da soberania dos veredictos, que reproduz a tônica do legislador, e que muitos, por não concordarem, criam as mais variadas teses para mitigar o princípio, tal como o fizeram na ADPF 779 (precitada), em que, incrivelmente, pede-se que a ela seja dada interpretação conforme, e como fazem agora no ARE 1.225.185/MG.
Não se pode permitir que teses autoritárias que pregam a hegemonia do Estado frente ao direito do cidadão ainda tenham espaço no atual estágio democrático, de modo a impedir a absolvição, pelo Conselho de Sentença, com base no quesito genérico de absolvição. Saliente-se que, independentemente das teses apresentadas pela defesa, deve haver sempre a opção absolutória para ser apreciada pelos jurados em harmonia com a plenitude de defesa. A propósito, sequer se pode rotular o quesito como clemência, pois não se sabe o motivo que fundamentou a opção dos jurados.
Neste sentido, a alteração legislativa de 2008 simplificou a quesitação, dando outro contorno para a íntima convicção e permitindo que os jurados fossem perguntados se “absolviam o acusado” (artigo 483, do CPP). Perceba-se que não se indaga aos jurados qual foi a tese escolhida, ou qual o fundamento de suas decisões. Simplesmente se materializou algo que ocorre em outras democracias pelo mundo, em que os jurados possuem a possibilidade de decidir até mesmo contra a lei [9].
Isso não quer dizer que eventual absolvição daquela natureza seja arbitrária. Elas são eventuais e excepcionais e podem ocorrer mesmo em casos de provada autoria e materialidade, pela multiplicidade de questões que devem ser consideradas no julgamento. Isto é, os processos não podem ser julgados mecanicamente caso se pretenda revesti-los de justiça [10]. Caso contrário, havendo prova da autoria e materialidade os jurados estariam obrigados a condenar, esvaziando o objetivo da instituição do júri.
Noutro viés, não se está afirmando que o nosso modelo de júri não precisa de aperfeiçoamento. Pelo contrário. Há uma necessidade premente de se instituir as instruções para os jurados, a deliberação entre o Conselho de Sentença e aumentar o número de seus integrantes. Tais características, historicamente estudadas e aperfeiçoadas nos países da common law, serviram de base para a implementação do júri argentino, por exemplo [11].
São particularidades que aumentariam sobremaneira a qualidade dos veredictos e afetariam diretamente os fundamentos jurídicos que importariam para uma discussão aprofundada sobre os temas que serão discutidos pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, enquanto o nosso sistema de júri continua arraigado em uma cultura inquisitorial, cabe a nós, como sociedade e operadores do direito, lutar contra a restrição dos poucos direitos que nos resta. O papel do processo penal é justamente este: de proteção dos direitos e garantias do acusado, minimizando a chance de condenações injustas.
No estado de coisas atuais, qualquer interpretação que diminua o já combalido sistema de garantias acarretará consequências desastrosas para a nossa democracia. O júri precisa ser usado como instrumento de participação cidadã, bem como ferramenta de educação sobre os direitos e deveres da sociedade. Apenas desta maneira é que o veredicto dos jurados estará legitimado. Impedir que o estado-acusação recorra de decisões absolutórias por parte do Conselho de Sentença é respeitar a soberania dos veredictos, a presunção de inocência e o devido processo legal.
[1] FERRUA, Paolo. Governo della legge ed egemonia de potere giudiziario. In Nei limiti della costituzione: il codice repubblicano e il processo penale contemporaneo. Milano: Wolters Kluwer-CEDAM, p. 37 e ss.
[2] Sobre o tema, sugerimos a leitura do Capítulo 4.1.3. do “Manual do Tribunal do Júri”. In PEREIRA E SILVA, Rodrigo Faucz; AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de. Manual do Tribunal do Júri, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
[3] Aliás, um dos princípios fundamentais nos estados democráticos parte da ideia de que a acusação não pode se valer de um recurso da apelação, mesmo que a absolvição possa parecer equivocada. HARFUCH, Andrés. La firmeza (finalidad) del veredicto del jurado. II Congreso Internacional de Juicio por Jurados. Buenos Aires: Editorial Jusbaires, 2015.
[4] MAIER, Julio B. J. Derecho Procesal Penal – Tomo 1 – Marcos Lerner: Córdoba, 1986, p.251.
[5] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 21ª. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 753-754.
[6] STF, RHC 117076 AgR, rel. Celso de Mello, relator p/ acórdão min. Gilmar Mendes, 2ª T., 18/11/2020: “6. Limitação ao recurso da acusação com base no art. 593, III, 'd', CPP, se a absolvição tiver como fundamento o quesito genérico (art. 483, III e § 2º, CPP). Inexistência de violação à paridade de armas. Presunção de inocência como orientação da estrutura do processo penal. Inexistência de violação ao direito ao recurso (art. 8.2.h, CADH). Possibilidade de restrição do recurso acusatório”.
[7] HARFUCH, Andrés; DEANE, Matías M.; CASCIO, Alejandro; PENNA, Cristian D. La garantía del ne bis in idem y la prohibición del recurso del acusador público o privado contra la sentencia absolutoria. LA LEY, Suplemento Penal y Procesal Penal, nº 5, Agosto 2020.
[8] Corte IDH – Caso Spoltore vs. Argentina. Sentencia de 9 de Junio de 2020 (considerando 104).
[9] Veja-se como o jury nullification é historicamente reconhecido nos países da common law: “O jury nullification” Parte 1, Parte 2 e Parte final. Neste último artigo, abordamos justamente a celeuma relacionado ao ARE 1.225.185.
[10] HARFUCH, Andrés. El veredicto del jurado. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2019. p. 59.
[11] PANZOLDO, Lisandra. O tribunal do júri no Brasil e na Argentina. Estudo Comparado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022.
Referências
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