ARTIGO

As 5 melhores decisões na eleição: sim, o Supremo pode e deve corrigir o TSE

O artigo aborda cinco decisões da Justiça Eleitoral nas eleições de 2026 que protegeram a liberdade de expressão, o contraditório, a colegialidade, o direito de voto e a integridade das regras eleitorais. Defende que o STF pode corrigir decisões do TSE quando direitos constitucionais estão em jogo, sem que isso caracterize ativismo judicial. Também discute os limites de decisões monocráticas e administrativas e a importância do controle institucional dos tribunais.

03 nov. 2026
As 5 melhores decisões na eleição: sim, o Supremo pode e deve corrigir o TSE
Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda o controle constitucional das decisões da Justiça Eleitoral pelo Supremo Tribunal Federal; os limites do ativismo judicial e a necessidade de fundamentação baseada na Constituição, na lei e na integridade do direito;

A atuação do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no caso do canal de WhatsApp “Exército do Lula”, destacando o contraditório, a prudência, a proporcionalidade, a liberdade de expressão e a necessidade de evitar censura prévia antes da apuração dos fatos; a decisão sobre publicações relacionadas à possível retirada do título de Padroeira do Brasil de Nossa Senhora Aparecida, examinando a proporcionalidade das restrições e a livre circulação de ideias no período eleitoral; a atuação do ministro Flávio Dino na derrubada de ordem de retirada de publicações sem referência nominal a candidato, reforçando a proteção da liberdade de expressão; a decisão do ministro Floriano de Azevedo Marques que impediu a Presidência do TSE de suspender administrativamente o canal “Exército do Lula”, reafirmando o devido processo legal, o juiz natural, a competência do plenário, o dever de motivação e a impossibilidade de decisões administrativas restringirem direitos fundamentais;

A decisão do ministro Cristiano Zanin sobre a prorrogação do horário de votação diante da redução do transporte público, abordando o direito efetivo ao voto, a urgência da tutela jurisdicional e a ideia de que uma garantia eleitoral concedida tardiamente pode perder sua utilidade; a decisão do ministro Gilmar Mendes que determinou a inclusão de Renan Santos no debate televisivo, discutindo a vinculação da emissora às regras previamente estabelecidas, a igualdade entre candidatos, o direito do eleitor à informação e a irreversibilidade do dano causado pela exclusão às vésperas da votação; a possibilidade e o dever de o STF corrigir decisões do TSE quando estiverem envolvidos direitos constitucionais, como liberdade de expressão, pluralismo político e direito à informação; a relação entre especialização da Justiça Eleitoral e controle constitucional, sem imunidade do TSE à revisão pelo Supremo;

A importância da colegialidade, da accountability vertical e horizontal e do controle recíproco entre tribunais; a distinção entre decisões judiciais orientadas por normas públicas e decisões ativistas baseadas nas preferências políticas dos julgadores; a necessidade de proteger a Justiça Eleitoral de excessos sem enfraquecer as instituições democráticas; e a preservação da legitimidade do Judiciário diante do extremismo político, da polarização, da valorização da performance e da transformação da política em espetáculo.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo “As 5 melhores decisões na eleição: sim, o Supremo pode e deve corrigir o TSE”, por Georges Abboud.

  • Controle constitucional das decisões eleitorais: Defesa de que intervenções do Supremo Tribunal Federal e decisões monocráticas não são, por si só, invasões ou arbitrariedades. O critério de avaliação deve ser a compatibilidade com a Constituição, a legislação, o devido processo legal e a integridade do direito.
  • Crítica ao ativismo judicial: Diferenciação entre controle judicial legítimo e ativismo, entendido como a substituição das normas jurídicas pela vontade pessoal do julgador, independentemente de sua orientação política.
  • Suspensão do canal “Exército do Lula”: Análise das decisões do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que inicialmente solicitou informações complementares antes de determinar qualquer restrição ao canal, valorizando o contraditório e a apuração dos fatos.
  • Liberdade de expressão e colegialidade: Discussão sobre o restabelecimento do canal após suspensão determinada pela Presidência do TSE, com destaque para a proporcionalidade da medida, a necessidade de fundamentação baseada nos autos e a submissão do tema ao plenário.
  • Prevenção à censura prévia: Avaliação das decisões que impediram restrições antecipadas a conteúdos eleitorais antes da confirmação de eventual ilicitude, inclusive diante de relatórios técnicos que não identificaram publicações falsas no canal.
  • Publicações sobre Nossa Senhora Aparecida: Exame da decisão do ministro Cueva que restabeleceu postagem de Antonio Tabet relacionada à controvérsia sobre o título de Padroeira do Brasil, posteriormente liberada por unanimidade pelo TSE.
  • Decisão do ministro Flávio Dino sobre publicações políticas: Menção à decisão que afastou a retirada de conteúdos sem referência nominal a candidato, assegurando a livre circulação de ideias e rejeitando medida de censura sem justificativa suficiente.
  • Limites administrativos da Presidência do TSE: Análise da liminar do ministro Floriano de Azevedo Marques que impediu a Presidência do TSE de suspender ou restringir unilateralmente o canal “Exército do Lula” antes da deliberação do plenário.
  • Devido processo legal e juiz natural: Defesa de que restrições à liberdade de expressão devem ocorrer por meio de processo judicial, com contraditório, motivação e controle colegiado, e não por ato administrativo unilateral.
  • Preservação da competência do plenário: Discussão sobre a impossibilidade de decisões monocráticas ou administrativas esvaziarem matéria já submetida ao órgão colegiado, reforçando a importância da colegialidade no TSE.
  • Prorrogação do horário de votação: Análise da decisão do ministro Cristiano Zanin que prorrogou o recebimento de votos diante de relatos de redução do transporte público e dificuldades de deslocamento dos eleitores.
  • Direito de voto e urgência judicial: Demonstração de que o tempo é elemento essencial da tutela eleitoral, pois uma decisão posterior ao encerramento da votação não poderia restituir ao eleitor a oportunidade de votar.
  • Impacto prático da decisão sobre o horário eleitoral: Registro de que a medida alcançou poucas seções ainda abertas, sem reabrir urnas já fechadas ou comprometer o sigilo do voto, mas preservou a possibilidade de votação onde isso ainda era viável.
  • Inclusão de candidato em debate televisivo: Exame da decisão do ministro Gilmar Mendes que determinou a participação de Renan Santos em debate da TV Globo após a desistência de outro candidato, com base no cumprimento do regulamento do programa.
  • Direito à informação e pluralismo político: Discussão sobre a necessidade de assegurar ao eleitor contato com diferentes candidaturas, especialmente quando o candidato atende aos critérios objetivos previamente estabelecidos para participação no debate.
  • Irreversibilidade do dano eleitoral: Destaque para o entendimento de que a exclusão de um candidato de debate às vésperas da eleição produz dano irreparável, pois nenhuma decisão futura poderia recuperar a oportunidade de exposição e de escolha informada pelo eleitor.
  • Possibilidade de o STF corrigir decisões do TSE: Defesa de que a Justiça Eleitoral possui competência própria, mas permanece submetida à Constituição. O STF pode intervir quando estiverem em jogo direitos fundamentais, como liberdade de expressão, pluralismo político e direito à informação.
  • Especialização não significa imunidade: Crítica à ideia de que decisões do TSE não poderiam ser revistas pelo Supremo, ressaltando que a dimensão constitucional das questões eleitorais autoriza o controle judicial superior.
  • Integridade e aplicação uniforme das regras: Afirmação de que critérios definidos para debates ou outros procedimentos eleitorais devem ser aplicados de modo igual a todos os candidatos, sem discricionariedade seletiva.
  • Elementos comuns às cinco decisões: Identificação de um núcleo comum formado por tempestividade, fundamentação normativa, contraditório, proporcionalidade, competência institucional e colegialidade.
  • Accountability judicial: Apresentação do controle vertical e horizontal entre instituições como mecanismo legítimo de responsabilização e aperfeiçoamento dos tribunais, e não como forma de enfraquecimento institucional.
  • Proteção da Justiça Eleitoral contra seus próprios excessos: Conclusão de que a defesa do TSE e do STF não deve consistir em blindagem contra críticas e revisões, mas na demonstração de que suas decisões conseguem resistir ao controle constitucional.
  • Preservação democrática diante do extremismo: Reflexão sobre a necessidade de distinguir falhas individuais de integrantes do Judiciário da atuação institucional das cortes, evitando que críticas indiscriminadas contribuam para o descrédito das instituições democráticas.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Georges AbboudMestre, doutor e livre-docente em Direito pela PUC-SP, advogado, professor concursado em processo civil da PUC-SP e de direito processual e constitucional do Mestrado e Doutorado do IDP - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa no Distrito Federal. Possui mais de uma década de experiência na advocacia e consultoria em litígios estratégicos e de alta complexidade em direito público e privado. É consultor jurídico, parecerista e \"expert witness\" em direito material e processual em litígios internacionais. Também é autor de mais de uma dezena de livros sobre direito, dentre as quais se destacam “Direito Constitucional Pós-Moderno”, “Ativismo Judicial”, “Pareceres” (atualmente com 3 volumes abrangendo direito privado e público) e “Processo Constitucional Brasileiro”, esse já em sua quinta edição. Membro da comissão de juristas da Câmara dos Deputados para sistematização da legislação sobre o processo constitucional brasileiro. Membro da comissão de juristas do Senado Federal para desenvolvimento do marco normativo da Inteligência Artificial. Atualmente, figura como membro do Conselho Jurídico da FIESP.

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