ARTIGO

Comando oculto para o leitor híbrido é problema mundial: quem responde e como evitar?

O artigo aborda os riscos jurídicos de comandos ocultos inseridos em petições para influenciar ferramentas de inteligência artificial usadas na análise processual. Examina os impactos sobre contraditório, lealdade, responsabilidade de advogados e partes, tipificação da fraude processual e aplicação de sanções. Também propõe critérios de identificação, medidas preventivas, supervisão humana e conferência de arquivos digitais.

16 out. 2026
Comando oculto para o leitor híbrido é problema mundial: quem responde e como evitar?
Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a inserção de comandos ocultos em petições e documentos processuais para influenciar sistemas de inteligência artificial utilizados na análise jurídica; o caso Elliott v.

New York Bariatric Group, no qual texto branco sobre fundo branco levou à restrição do peticionamento eletrônico, tratado como tentativa deliberada de enganar e comunicação ex parte indevida; a dimensão internacional do problema, incluindo prompt injection indireta em trabalhos acadêmicos, arquivos e documentos destinados a ferramentas automatizadas; as reações do STJ e do STF, com multas, comunicações à OAB e ao Ministério Público, investigações e reconhecimento de possível fraude processual; o conceito de leitor híbrido, formado pelo julgador e pela ferramenta de IA, e a noção de leitura assistida, sem transferência da autoridade decisória à máquina; a relação entre comandos ocultos, contraditório, lealdade processual, boa-fé e transparência; as dificuldades de enquadramento jurídico no CPC, especialmente nos dispositivos sobre ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé, objetivos ilegais, comportamento temerário e dever de exposição verdadeira dos fatos; a controvérsia sobre a responsabilidade de advogados, partes, advogados públicos, membros do Ministério Público e da Defensoria, considerando o artigo 77, § 6º, do CPC; a distinção entre a responsabilidade da parte e a responsabilidade disciplinar do advogado ou signatário; as dúvidas sobre a destinação da indenização prevista no artigo 81 quando a peça é apresentada pela acusação ou pela defesa; as especificidades do processo penal, a aplicação analógica do CPC pelo artigo 3º do CPP, o princípio da presunção de inocência e a necessidade de imputação pessoal; a separação entre arguido e defensor, especialmente quando o acusado não redige, não protocola ou sequer conhece o conteúdo oculto da peça;

A exigência de prova de ciência do arguido para aplicação de sanções, a proibição de inversão do ônus probatório e a necessidade de demonstração de prejuízo concreto ao contraditório ou à decisão; a possibilidade de comandos ocultos em peças acusatórias e a responsabilidade de seus signatários; a discussão sobre a tipicidade do crime de fraude processual previsto no artigo 347 do Código Penal, incluindo a alteração do estado de lugar, coisa ou pessoa, a petição como objeto material, o dolo de induzir em erro e a vedação da analogia penal desfavorável; o resumo estruturado exigido pelo STJ para triagem por IA, a possível exclusão da 3ª Seção e dos habeas corpus, e a necessidade de transparência antes mesmo da criação de deveres formais; as salvaguardas para resumos apresentados pelas partes, como identificação de autoria, acesso à peça integral, possibilidade de resposta do adversário e prevalência do documento original; a distinção entre resumo visível, sujeito à impugnação, e manipulação oculta, inacessível ao julgador e à parte contrária; quatro critérios cumulativos para caracterizar conduta sancionável: ocultação ou apresentação enganosa, potencial concreto de interferência em sistema utilizado no processo, atribuição da inserção ao signatário e exame individualizado da hipótese sancionatória; a diferenciação entre conteúdo malicioso e elementos legítimos ou acidentais, como metadados, OCR, erros de digitalização e documentos produzidos por terceiros; a relevância da assinatura como dever de conferência e a influência do dolo ou da culpa na resposta jurídica; a possibilidade de coexistência, em tese, de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, respeitados os limites aplicáveis aos advogados;

A necessidade de proporcionalidade e escalonamento das respostas, com orientação, correção, sanção e medidas mais severas em caso de reiteração; a preservação do acesso à justiça, evitando que a punição impeça desnecessariamente o peticionamento; a supervisão humana efetiva e as barreiras técnicas, como separação entre instruções e dados, delimitação de escopo e filtros de conformidade; medidas institucionais de prevenção, incluindo transparência sobre as ferramentas usadas pelos tribunais, filtros para detectar texto branco, fontes reduzidas e caracteres invisíveis, formação sobre arquivos pesquisáveis, metadados e OCR e preferência por orientação na primeira ocorrência sem dolo; hábitos de conferência para magistrados e advogados, como antecipar o resumo produzido pela IA, pedir objeções à própria tese e verificar se o arquivo contém informações que não aparecem na tela; e procedimentos práticos para identificar prompt injection, como selecionar todo o conteúdo, copiar para editor de texto simples, pesquisar termos relacionados à IA, localizar palavras fragmentadas, consultar o inspetor do documento, preservar o arquivo original, registrar seu hash e comunicar o juízo, destacando que a conferência entre o conteúdo visível e o conteúdo efetivamente armazenado protege o arguido, a parte contrária, o processo e a responsabilidade profissional.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo “Comando oculto para o leitor híbrido é problema mundial: quem responde e como evitar?”, de Alexandre Morais da Rosa e Fernando Andreoni Vasconcellos.

  • Comandos ocultos em documentos processuais: Análise da inserção de textos invisíveis, reduzidos ou camuflados em petições para influenciar sistemas de inteligência artificial usados na leitura e triagem de processos.
  • Caso Elliott v. New York Bariatric Group: Exame da decisão da Superior Court de Connecticut que revogou o direito de peticionamento eletrônico após a persistência do litigante em inserir instruções destinadas à IA.
  • Comunicação ex parte e violação do contraditório: Comparação entre o comando oculto e uma comunicação indevida dirigida ao sistema de apoio do tribunal sem ciência ou possibilidade de resposta da parte contrária.
  • Fenômeno global da prompt injection: Discussão sobre a ocorrência internacional de instruções ocultas em artigos acadêmicos, trabalhos e documentos, destacando que o conteúdo pode ser processado pela IA mesmo sem ser legível para as pessoas.
  • Reações recentes do Judiciário brasileiro: Apresentação de medidas adotadas pelo STJ e pelo STF, incluindo multas, certificação de tentativas, comunicação à OAB e ao Ministério Público e investigação de possíveis fraudes processuais.
  • Conceito de leitor híbrido: Definição do conjunto formado pelo julgador e pela ferramenta automatizada que o auxilia, sem atribuir personalidade processual ou titularidade de direitos à máquina.
  • Leitura assistida por inteligência artificial: Explicação do uso de sistemas automatizados para localizar, extrair, resumir, classificar ou priorizar informações processuais, sem autoridade decisória própria.
  • Ilícito novo e enquadramentos jurídicos tradicionais: Avaliação da insuficiência dos dispositivos atuais do CPC para enquadrar integralmente os comandos ocultos e análise das possibilidades de aplicação dos artigos 77, 80 e 81.
  • Responsabilidade de advogados, partes e instituições: Distinção entre a responsabilidade da parte e a responsabilidade disciplinar do advogado, da Defensoria Pública, do Ministério Público ou de outros signatários, conforme o artigo 77, § 6º, do CPC.
  • Aplicação ao processo penal: Discussão sobre a incidência analógica do CPC por meio do artigo 3º do CPP e sobre os limites impostos pelo estado constitucional de inocência e pela vedação da analogia desfavorável ao acusado.
  • Separação entre arguido e defensor: Defesa da regra de que o acusado não deve ser automaticamente responsabilizado por comando inserido em peça que não redigiu, assinou ou necessariamente conheceu.
  • Prova da ciência do acusado: Necessidade de demonstrar que o arguido conhecia o conteúdo oculto antes da aplicação de qualquer sanção, sem inversão indevida do ônus probatório.
  • Prejuízo concreto ao contraditório: Exigência de demonstração de dano efetivo à participação da parte contrária ou à formação da decisão para justificar a invalidação do ato processual.
  • Fraude processual e artigo 347 do Código Penal: Exame da controvérsia sobre a tipicidade penal, especialmente quanto à inovação do estado de lugar, coisa ou pessoa, ao objeto material da conduta e ao dolo de induzir o julgador em erro.
  • Resumo estruturado e triagem por IA no STJ: Abordagem das novas exigências regimentais relacionadas à apresentação de sínteses de fatos, fundamentos, pedidos e precedentes para uso em sistemas de triagem.
  • Transparência na apresentação de resumos: Indicação de quatro salvaguardas para resumos produzidos ou apresentados pelas partes: identificação da autoria, acesso à peça integral, possibilidade de resposta e prevalência do documento completo.
  • Diferença entre resumo visível e manipulação oculta: Destaque de que o resumo transparente pode ser impugnado, enquanto o comando oculto busca influenciar o sistema fora da vista do julgador e da parte adversária.
  • Critérios cumulativos para aplicação de sanções: Proposição de quatro requisitos: ocultação ou apresentação enganosa, potencial concreto de interferência, atribuição ao signatário após explicação e comprovação individualizada da hipótese sancionatória.
  • Erro técnico, OCR e documentos de terceiros: Afastamento automático da presunção de má-fé em casos de erros de digitalização, camadas de reconhecimento óptico de caracteres e conteúdos inseridos em documentos que não foram produzidos pela parte.
  • Dever de conferência do signatário: Reconhecimento de que a assinatura da peça impõe dever de revisão do arquivo, embora dolo e culpa devam influenciar a intensidade da resposta jurídica.
  • Litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça: Possibilidade de enquadramento da conduta nos artigos 80, III e V, e 77 do CPC, com atenção à destinação das multas e aos limites aplicáveis aos advogados.
  • Escalonamento proporcional das respostas: Proposta de uma sequência que priorize correção e orientação em casos sem dolo, aplique sanções em condutas deliberadas e reserve medidas mais severas para situações de reiteração.
  • Supervisão humana efetiva: Necessidade de que quem utiliza ferramentas de IA também confira os resultados, considerando que o leitor híbrido inclui tanto o sistema quanto o profissional responsável por supervisioná-lo.
  • Barreiras técnicas de prevenção: Importância de mecanismos de pré-processamento, separação entre instruções e dados, delimitação de escopo e filtros de conformidade para reduzir a eficácia de comandos maliciosos.
  • Medidas institucionais recomendadas: Defesa da publicação, pelos tribunais, das ferramentas utilizadas, da adoção de filtros para detectar texto branco, fonte reduzida e caracteres invisíveis e da revisão humana dos alertas.
  • Formação e letramento digital: Incentivo à capacitação de escolas e instituições sobre arquivos pesquisáveis, metadados, camadas de OCR e conferência de documentos produzidos por terceiros.
  • Hábitos de conferência para peças processuais: Recomendação de prever o resumo que a máquina produzirá, solicitar a melhor objeção ao próprio texto e revisar os pontos em que o arquivo pode comunicar mais do que a tela mostra.
  • Procedimentos práticos para identificar comandos ocultos: Orientação para selecionar todo o documento, copiar o conteúdo para editor de texto simples, pesquisar termos associados à IA, verificar palavras fragmentadas e examinar o arquivo em ferramentas de inspeção.
  • Preservação da prova digital: Recomendação de conservar o arquivo original, registrar seu hash e comunicar o juízo, evitando apagar o conteúdo oculto antes da documentação da ocorrência.
  • Glossário de conceitos centrais: Definição de comando oculto, leitor híbrido, leitura assistida e resumo regulamentar como conceitos essenciais para compreender os riscos da inteligência artificial no processo.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Alexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Faculdade de Direito de Coimbra e UNISINOS). Mestre em Direito (UFSC). Professor do Programa de Graduação, Mestrado e Doutorado da UNIVALI. Juiz de Direito do TJSC. Membro Honorário da Associação Ibero Americana de Direito e Inteligência Artificial/AID-IA. Pesquisa Novas Tecnologias, Big Data, Jurimetria, Decisão, Automação e Inteligência Artificial aplicadas ao Direito Judiciário, com perspectiva transdisciplinar. Coordena o Grupo de Pesquisa SpinLawLab (CNPq UNIVALI)

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