ARTIGO

Direito à prova defensiva 'também' segue em imputação de crime sexual

O artigo aborda o direito à prova e à contraprova da defesa em acusações de crimes sexuais, destacando a necessidade de equilibrar a proteção da vítima com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A partir de um caso concreto, analisa os limites para o indeferimento de diligências defensivas e sustenta a relevância da produção de provas circunstanciais para testar a narrativa acusatória. Avalia ainda quando a defesa pode requerer judicialmente informações que não consegue ob...

10 out. 2026
Direito à prova defensiva \'também\' segue em imputação de crime sexual
Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a violência de gênero e a necessidade de uma resposta penal efetiva que concilie a proteção da vítima com as garantias do acusado; a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal e a paridade de armas como fundamentos da atuação defensiva; o direito à prova e à contraprova no processo penal, especialmente em acusações de violência sexual nas quais a palavra da vítima recebe especial valor; a análise de um caso concreto de estupro de vulnerável, marcado por narrativas antagônicas sobre o consentimento e pela tentativa da defesa de obter dados de funcionários de um hotel para arrolá-los como testemunhas; os limites judiciais à admissibilidade de diligências probatórias defensivas, incluindo os critérios de pertinência, relevância, adequação, possibilidade de obtenção e respeito aos prazos processuais; a interpretação do artigo 8.2, “f”, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que assegura o direito de inquirir testemunhas e obter o comparecimento de pessoas capazes de esclarecer os fatos; os quatro momentos da atividade probatória — proposição, admissão, produção e valoração — e a participação da defesa em cada etapa; a distinção entre coerência interna e coerência externa do relato da vítima, destacando a importância de provas autônomas para verificar circunstâncias periféricas e testar a correspondência entre a narrativa e os acontecimentos; a possibilidade excepcional de utilização de prova ilícita em favor do acusado; as limitações constitucionais e legais à atividade probatória, inclusive as restrições temporais e aquelas relacionadas à irrelevância, inadequação ou impossibilidade da prova; o conceito de “defender-se provando”, segundo o qual a defesa possui não apenas o ônus de contestar a acusação, mas o direito positivo de buscar, produzir e influenciar a valoração de elementos probatórios relevantes e lícitos; o contraditório como mecanismo efetivo de formação do objeto da prova, participação das partes e influência na decisão, e não apenas como debate retórico; a função da atividade probatória defensiva na falsificação da hipótese acusatória e no controle racional do raciocínio decisório; a inadequação de exigir que a defesa realize previamente diligências extrajudiciais para obter informações que não estão sob seu acesso direto, sobretudo quando igual exigência não é feita ao Ministério Público; e a conclusão de que o indeferimento de diligências relevantes e pertinentes, sem fundamento concreto, viola a ampla defesa e o direito fundamental de se defender por meio da prova.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo “Direito à prova defensiva ‘também’ segue em imputação de crime sexual”, de Bruno Augusto Vigo Milanez e Denis Sampaio.

  • Violência de gênero e resposta penal legítima: Discussão sobre a gravidade da violência de gênero e a necessidade de uma resposta estatal efetiva, compatível tanto com a proteção da vítima quanto com as garantias fundamentais do acusado.
  • Garantias processuais do acusado: Ênfase na observância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do direito de participação efetiva na formação da prova penal.
  • Valor da palavra da vítima em crimes sexuais: Análise do especial valor atribuído à palavra da depoente em imputações de violência sexual e do risco de sua utilização como elemento absoluto, sem a devida confrontação com outras provas.
  • Estudo de caso sobre estupro de vulnerável: Exame de uma acusação baseada em narrativas antagônicas sobre um encontro ocorrido após um show, com consumo de bebidas alcoólicas, deslocamento até um hotel e alegação de relação sexual sem consentimento.
  • Pedido defensivo de produção de prova: Apresentação do requerimento para que o hotel informasse a identificação e a qualificação dos funcionários presentes na recepção, com o objetivo de ouvi-los como testemunhas sobre a chegada dos envolvidos.
  • Indeferimento da diligência pelas instâncias ordinárias: Crítica às decisões que rejeitaram a diligência sob os fundamentos de suposta irrelevância das informações e de ausência de tentativa prévia da defesa de obter os dados diretamente no estabelecimento.
  • Fundamentos constitucionais e convencionais do direito à prova: Abordagem da ampla defesa e do artigo 8.2, “f”, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que assegura o direito de inquirir testemunhas e obter o comparecimento de pessoas capazes de esclarecer os fatos.
  • Paridade de armas e direito à prova e à contraprova: Explicação de que a defesa deve poder demonstrar os fatos que alega e refutar os fatos imputados pela acusação, garantindo equilíbrio efetivo entre as partes.
  • Momentos procedimentais da atividade probatória: Identificação das etapas de proposição, admissão, produção e valoração da prova, todas abrangidas pelo direito defensivo em um processo de estrutura acusatória.
  • Limites à produção de provas defensivas: Esclarecimento de que a ampla defesa não assegura um direito ilimitado à produção probatória, podendo haver restrições constitucionais e legais devidamente fundamentadas.
  • Critérios para o indeferimento de provas: Indicação de que a prova somente deve ser recusada, em situações excepcionais, quando for irrelevante para o tema da prova, inadequada para demonstrar o que se pretende ou impossível de ser obtida.
  • Maior amplitude da prova defensiva: Observação de que a admissão de provas em favor do acusado pode receber tratamento mais favorável, inclusive com eventual flexibilização da regra de exclusão da prova ilícita pro reo.
  • Relevância das provas circunstanciais: Demonstração de que informações sobre a chegada dos envolvidos ao hotel podem contribuir para reconstruir a dinâmica dos fatos e avaliar a coerência externa da narrativa apresentada pela depoente.
  • Coerência interna e coerência externa da narrativa: Diferenciação entre a análise de contradições existentes nos depoimentos e a verificação da compatibilidade da narrativa com elementos autônomos e circunstanciais do caso.
  • Contraditório como instrumento de testabilidade: Defesa de que o contraditório não deve se limitar ao debate retórico, mas permitir a produção, confrontação e valoração de elementos capazes de influenciar a decisão penal.
  • Direito de se defender provando: Apresentação da defesa probatória como um direito positivo do acusado, que não se resume a contestar a acusação, mas inclui a busca ativa de fontes de prova relevantes e lícitas.
  • Falsificação da hipótese acusatória: Relação entre a atividade probatória defensiva, a possibilidade de refutar a hipótese acusatória e a necessidade de um método racional de valoração das evidências.
  • Ausência de diligência extrajudicial prévia: Análise da tese de que a defesa não precisa tentar obter diretamente, antes do pedido judicial, informações que não estão sob sua posse ou acesso imediato.
  • Isonomia entre acusação e defesa: Crítica à exigência de diligências prévias exclusivamente da defesa, especialmente quando o Ministério Público costuma requerer medidas semelhantes sem a mesma restrição.
  • Limites práticos do acesso direto às provas: Distinção entre elementos que estão sob controle do acusado, como seus próprios extratos bancários ou e-mails, e informações mantidas por terceiros, cuja obtenção depende de providência judicial.
  • Conclusão sobre a ampla defesa: Afirmação de que impedir injustificadamente a busca de informações relevantes para testar a imputação acusatória viola o direito fundamental de se defender por meio da prova.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Denis SampaioDoutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Lisboa/PT. Mestre em Ciências Criminais pela UCAM/RJ. Visiting Student na Universidade de Bologna/IT. Investigador do Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Lisboa/PT. Professor de Processo Penal (Pós- Graduação PUC. UCAM. Escola Superior da Defensoria Pública – FESUDEPERJ. Escola da Magistratura do Rio de Janeiro (EMERJ). Defensor Público do Rio de Janeiro. Ex- Presidente da Comissão Criminal do Colégio Nacional das Defensorias Gerais. Membro Honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Autor de livros e artigos.

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