ARTIGO

Acórdão em embargos de declaração e a demonstração da relevância no recurso especial

O artigo aborda a aplicação temporal da exigência de demonstração da relevância no recurso especial quando há embargos de declaração julgados após 3/9/2026. Analisa os efeitos integrativos, modificativos, interruptivos e a eficácia dos aclaratórios para definir qual acórdão deve ser considerado como marco. Apresenta hipóteses práticas envolvendo embargos conhecidos, não conhecidos, intempestivos, protelatórios, sucessivos ou desistidos.

09 out. 2026
Acórdão em embargos de declaração e a demonstração da relevância no recurso especial
Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda o regime constitucional e legal da demonstração da relevância da questão federal no recurso especial, com base no artigo 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, na Lei nº 15.484/2026 e na Emenda Regimental nº 55/2026 do STJ; o direito intertemporal aplicável aos recursos especiais interpostos a partir de 3 de setembro de 2026; o critério temporal da publicação do acórdão recorrido, em vez da data de interposição do recurso; a relação entre a exigência de relevância e a natureza do acórdão impugnado; os efeitos dos embargos de declaração sobre a formação, integração e definitividade do pronunciamento recorrido; a identificação do acórdão relevante para a aplicação da regra de transição quando o julgamento originário ocorreu sob o regime anterior e os embargos foram julgados após a entrada em vigor da nova disciplina; a jurisprudência relativa ao artigo 1.026 do CPC, especialmente quanto aos efeitos interruptivo e integrativo dos embargos; a distinção entre embargos conhecidos, rejeitados, acolhidos, modificativos, destinados a suprir omissão, corrigir erro material ou acrescentar fundamentos; os efeitos dos embargos não conhecidos, intempestivos, manifestamente incabíveis, protelatórios, inovadores ou posteriormente objeto de desistência; a influência dos embargos sobre a tempestividade e o itinerário recursal; a aplicação do artigo 1.024, § 3º, do CPC à complementação do recurso especial após embargos com efeitos infringentes; o tratamento dos embargos sucessivos e a definição do último acórdão integrativo juridicamente eficaz; a situação de recursos especiais interpostos antes dos embargos da parte contrária; a necessidade de avaliar a eficácia processual concreta dos aclaratórios, e não apenas sua data de julgamento; e as consequências práticas da incidência ou ausência do requisito da relevância para o conhecimento do recurso especial e para a formação de precedentes qualificados no STJ.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo “Acórdão em embargos de declaração e a demonstração da relevância no recurso especial”, de Jorge Bheron Rocha, José Henrique Mouta Araújo e Paula Saleh Arbs.

  • Regime da relevância no recurso especial: Análise da disciplina prevista no artigo 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, nas alterações promovidas pela Lei nº 15.484/2026 e na regulamentação da Emenda Regimental nº 55/2026 do STJ.
  • Marco temporal da nova exigência: Discussão sobre a aplicação da demonstração da relevância aos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026.
  • Direito intertemporal dos recursos: Exame do conflito entre acórdãos originários publicados sob o regime anterior e acórdãos de embargos de declaração publicados já durante a vigência da nova disciplina.
  • Acórdão recorrido como critério de incidência: Destaque para o fato de a Lei nº 15.484/2026 adotar a publicação do acórdão recorrido — e não a data de interposição do recurso especial — como referência temporal.
  • Natureza integrativa dos embargos de declaração: Explicação de que o julgamento dos embargos, em regra, integra o acórdão embargado e passa a compor o conteúdo jurisdicional submetido ao STJ.
  • Identificação do pronunciamento recorrido: Investigação sobre qual acórdão deve ser considerado para fins de relevância quando há embargos de declaração posteriores ao julgamento originário.
  • Relação com o artigo 1.026 do CPC: Utilização da jurisprudência sobre o efeito interruptivo dos embargos de declaração como elemento para verificar sua eficácia na cadeia recursal, sem confundir essa análise com a definição da lei aplicável.
  • Embargos conhecidos e rejeitados: Indicação de que, em princípio, deve ser considerada a publicação do acórdão dos embargos como marco temporal para a exigência da relevância.
  • Embargos acolhidos sem alteração do resultado: Consideração do acórdão integrativo como referência, inclusive quando os aclaratórios apenas complementam a fundamentação.
  • Embargos acolhidos para suprir omissão: Análise da incidência da relevância quando os embargos incluem fundamento ou questão anteriormente omitida, ainda que não modifiquem o resultado.
  • Correção de erro material: Tratamento da situação como peculiar, com recomendação de cumprimento do requisito da relevância quando o julgamento ocorrer após 3 de setembro de 2026.
  • Embargos com efeitos infringentes: Definição do acórdão dos embargos como marco temporal, especialmente quando há modificação do resultado do julgamento.
  • Novo fundamento autônomo: Discussão sobre a necessidade de considerar a publicação do acórdão dos embargos quando ele acrescenta fundamento autônomo à decisão recorrida.
  • Embargos não conhecidos: Distinção entre embargos tempestivos e formalmente cabíveis, que podem produzir eficácia integrativa e interruptiva, e embargos incapazes de interferir na cadeia recursal.
  • Embargos intempestivos: Conclusão de que, em regra, não deslocam o marco temporal, permanecendo relevante a publicação do acórdão originário.
  • Embargos manifestamente incabíveis: Análise da ausência, em princípio, de aptidão para modificar o marco temporal ou interromper o prazo recursal.
  • Inovação recursal nos embargos: Exame dos casos em que os aclaratórios apresentam mera inovação recursal e não exercem função integrativa.
  • Embargos protelatórios: Consideração de que, quando conhecidos ou regularmente processados, podem conservar eficácia integrativa, ressalvada a hipótese de intempestividade.
  • Desistência dos embargos: Manutenção, em regra, do acórdão originário como marco temporal quando os embargos são posteriormente objeto de desistência.
  • Recurso especial interposto antes dos embargos da parte contrária: Análise da preservação do regime aplicável ao recorrente originário e da possibilidade de incidência do novo regime para recurso especial posteriormente interposto pela parte que embargou.
  • Embargos com efeitos modificativos após a interposição do recurso especial: Discussão sobre a complementação do recurso especial, conforme o artigo 1.024, § 3º, do CPC, e a incidência da relevância quanto às alterações incorporadas ao acórdão.
  • Embargos de declaração sucessivos: Adoção, quando todos forem regularmente processados, da data de publicação do último acórdão integrativo juridicamente eficaz.
  • Embargos sucessivos com vícios distintos: Distinção entre primeiros embargos regulares e posteriores embargos intempestivos ou manifestamente incabíveis, que não deslocam novamente o marco temporal.
  • Ausência de orientação específica do STJ: Identificação da inexistência, até a análise apresentada, de entendimento específico sobre a regra de transição quando o acórdão originário é anterior a 3 de setembro de 2026 e os embargos são julgados posteriormente.
  • Consequências práticas da falta de demonstração: Ênfase de que a ausência do tópico específico e fundamentado sobre a relevância pode comprometer o conhecimento do recurso especial.
  • Critério proposto pelos autores: Defesa da análise da natureza integrativa, da eficácia processual e do conteúdo dos embargos para identificar o último pronunciamento juridicamente eficaz que compõe a decisão recorrida.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Jorge Bheron RochaDefensor Público desde 2006. Doutor em Direito Constitucional pela Unifor e Mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra/Portugal com estágio de Pesquisa da George-August-Universitat Göttingen, Alemanha. Ex-Presidente e Conselheiro do Conselho Penitenciário do Estado do Ceará. Professor, palestrante e autor.

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