Sustentação oral assíncrona e as resoluções do CNJ e do STJ
O artigo aborda o tema da sustentação oral assíncrona nos julgamentos virtuais, à luz das recentes resoluções do STJ e CNJ, que introduzem normas para esse procedimento. Os autores discutem as implicações dessas alterações, incluindo a crítica à possibilidade de violação de direitos fundamentais e os desafios à participação efetiva dos advogados. Por fim, o texto pondera sobre a modernização do Judiciário versus a preservação de garantias processuais e o contraditório, destacando a necessidade de uma gestão colaborativa nesse contexto.
Artigo no Conjur
Este artigo tem por objetivo enfrentar o sempre importante tema ligado ao direito do patrono (advogado público ou privado ou defensor público) à sustentação oral, nos plenários de julgamento presencial e virtual, especificamente em relação ao procedimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, recentemente a Corte editou a Resolução STJ/GP nº 3/2025 que, a exemplo da Resolução CNJ nº 591/2024, institui normas para julgamentos virtuais, incluindo a possibilidade de sustentações orais assíncronas (gravadas). Enquanto tais regras afirmam buscar modernizar o processo judicial, críticas devem ser apresentadas.
Este estudo introdutório pretende analisar alguns dispositivos específicos destas resoluções, confrontando-os com críticas doutrinárias para avaliar acertos, desacertos, vantagens e desvantagens das normas.
Sustentação oral assíncrona: obrigação ou faculdade?
Este debate é de suma importância, tendo em vista que a natural preocupação quanto ao efetivo procedimento de julgamento assíncrono por parte de muitos daqueles que atuam no circuito deliberativo.
Em estudos anteriores, os autores do presente texto, separadamente, apresentaram preocupações relativamente ao fato de a utilização de novas tecnologias ter potencial para acarretar a violação dos direitos fundamentais [1], questionando “se a celeridade processual e a transparência no acompanhamento dos processos justificariam uma mitigação das garantias processuais” [2], e, mais recentemente, “envolvendo o direito de efetiva participação dos advogados” [3].
Logo no artigo 1º, §1º, a resolução do STJ tenta organizar os conceitos, deixando claro que o julgamento eletrônico é aquele ocorrido de forma virtual e assíncrona, com manifestação dos demais pares, após iniciado o julgamento, no prazo de sete dias corridos (artigo 5º, §1º), diferente dos julgamentos presenciais e síncronos, em que o advogado pode participar de forma online.
Neste artigo 5º há indicação da evolução do circuito de julgamento assíncrono, estabelecendo importante sequência:
a) voto dos demais componentes são divulgados no sítio eletrônico do tribunal, em ordem cronológica, sendo que, aquele que iniciar eventual divergência deve fazê-la de forma escrita;
b) possibilidade de alteração dos votos até o final da sessão;
c) caso a mudança seja no voto do relator ou do que estiver conduzindo a divergência, os demais votos serão desconsiderados, permanecendo apenas no histórico do sistema até que novo voto seja proferido.
Em seguida, em seu artigo 11, afirma que advogados podem encaminhar sustentações “por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes do início do julgamento” (STJ, 2025, artigo 11). A resolução do CNJ, por sua vez, repete esse dispositivo (CNJ, 2024, artigo 9º), caracterizando a modalidade como “facultada”. Contudo, é importante refletir que a prática pode tornar-se obrigatória caso o relator opte pelo julgamento virtual, já que o pedido de destaque para sessão presencial depende de deferimento do mesmo (STJ, 2025, artigo 10, II).
A leitura deste artigo 10, II, realmente provoca inquietações práticas. Há efetivo direito do patrono em não ter seu processo apreciado de forma assíncrona? Quando o artigo 10, II indica que o pedido de destaque para retirada do ambiente virtual feito até 48 horas antes do início da sessão de julgamento deve ser deferido pelo relator, a resolução está consagrando uma discricionariedade na deliberação quanto ao circuito de julgamento que será adotado no caso concreto?
A questão central reside na perda da interação assíncrona e na pouca participação/poder de influência do advogado no circuito de julgamento virtual. Rodrigo da Cunha Lima Freire[4], por sua vez, critica a limitação do contraditório no formato assíncrono. Ele observa que “a sustentação oral assíncrona obrigatória limita substancialmente o poder de influenciar os julgadores” (Freire, 2024). Segundo ele, a impossibilidade de adaptação imediata do discurso prejudica o processo decisório. A preocupação é em relação a possível violação ao artigo 5º, LV, da CF/88, que assegura o contraditório como influência substancial em uma decisão dialogada. Além disso, conforme se pode verificar na dinâmica disposta no CPC/2015 (artigo 937), a sustentação oral pressupõe interação imediata, não mera transmissão unidirecional, inclusive quando realizada “por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real” (artigo 937, §4º).
Uma sugestão para aprimorar o julgamento assíncrono seria disponibilizar, além da evolução dos votos, também a indicação dos gabinetes que assistiram a sustentação oral apresentada de forma assíncrona, permitindo ao advogado ou defensor público traçar estratégias processuais mais adequadas ao seu caso concreto.
Se, por um lado, pode-se argumentar que a modalidade assíncrona promove celeridade, reduzindo custos logísticos e permitindo maior flexibilidade temporal, por outro, seu uso imposto e indiscriminado fragiliza a defesa ao impedir respostas a questionamentos emergentes, além de criar assimetria entre partes com recursos tecnológicos distintos.
De toda sorte, a resolução do STJ já é uma grande evolução, se comparada ao plenário de julgamento virtual cego (sem a publicização da evolução dos votos) que existia na Corte anteriormente [5]. Ou pior, nos casos mais extremos, não havia sequer a necessidade de votar, uma vez que transcorrido o prazo da sessão virtual, considera-se que o ministro que não se pronunciar expressamente teria acompanhado o voto proferido pelo relator [6].
Opções de voto e dinâmica decisória nos circuitos de julgamento assíncronos
Como forma de dar publicidade e permitir maior interação, a resolução do STJ trata especificamente das opções de voto na sessão de julgamento assíncrona, cuja evolução pode ser acompanhada pelo causídico durante os sete dias corridos mencionados acima, especialmente levando em conta a possibilidade de alteração de voto, apresentação de matéria de fato, e diligências nos gabinetes de Ministros que ainda não se manifestaram, etc.
De acordo com o artigo 8º, os posicionamentos dos demais componentes pode ser: acompanho o relator; acompanho com ressalta de entendimento pessoal; divirjo; acompanho a divergência (artigo 8º).
A assincronia, porém, gera uma preocupação quanto à dinâmica deliberativa. Como os votos são inseridos em sistema virtual (STJ, 2025, artigo 5º, §3º), perde-se o debate dialético típico de sessões presenciais. Aqui merece ser feito um alerta que isso reforça a concentração de poder no relator [7], inclusive considerando que votos de acompanhamento tendem a ser majoritários sem discussão aprofundada.
Outro ponto crítico já mencionado e que merece maior reflexão, é a modificação de votos condutores. Explica-se: a resolução do STJ permite ajustes até o término da sessão (artigo 5º, §4º), mas, se houver alteração do voto do relator ou do voto condutor da divergência votos, os votos que os acompanharam serão desconsiderados, permanecendo apenas como “histórico”.
Embora essa sistemática pareça promover a agilidade da votação em processos menos complexos, pode resultar em perda significativa da qualidade da deliberação coletiva, favorecendo decisões fragmentadas e não dialogadas. Portanto, trata-se de mais um aspecto a ser objeto de reflexão e debate pela comunidade acadêmica.
Pedidos de vista, destaque e sustentação oral assíncrona
Estes pontos sempre provocam debate, levando em conta os circuitos de julgamento síncrono e assíncrono: procedimentos e diferenças entre pedidos de vista e destaque, além do restabelecimento do julgamento em sessão presencial ou virtual.
O assunto é tratado a partir do artigo 8º da resolução. Pedido de vista é a retirada do feito daquela sessão e continuidade em sessão posterior (virtual ou presencial — artigo 9º); o que diferencia do pedido de destaque que, além da retirada da sessão virtual, ensejará o reinício do julgamento em sessão presencial a ser posteriormente designada.
Dois aspectos importantes merecem reflexão, a saber: a estabilização dos votos dos ministros que não fazem mais a Corte e o controle da pauta pelo membro do tribunal acerca do momento reabertura da sessão de julgamento.
O artigo 9º, §4º, da resolução trata da estabilização dos votos lavrados por ministros já afastados da Corte. Como também é usual no STF — o que vem sendo objeto de debates [8] — com a devolução do voto-vista, os demais membros podem modificar os votos já lançados, exceto os daqueles que não mais fazem parte do STJ.
Consequentemente, os sucessores dos ministros que não fazem mais parte da Corte não poderão votar. Esta análise daqueles que podem ou não votar ou alterar seus votos é muito importante para adoção de estratégias de atuação nos circuitos de julgamento, especialmente em casos complexos, desafiando a análise com parcimônia pelos causídicos.
O pedido de destaque também pode ser usado como instrumento político à disposição dos julgadores para controle da pauta, com a retirada do feito do circuito deliberativo assíncrono e seu retorno em outro momento histórico, com outros componentes, com outros debates com a sociedade, etc.
De outro prisma, o artigo 10, II, condiciona o destaque formulado pelas partes ou Ministério Público ao deferimento do relator, transferindo o julgamento para sessão presencial. Contudo, como ressalva Atheniense [9], a discricionariedade do relator em deferir tais pedidos concentra poder decisório, violando a paridade de armas. Ingo Sarlet [10] também destaca, ao tratar especificamente sobre a Resolução 591, do CNJ, que: “CNJ foi criado para tratar de e com juízes. Não pode legislar sobre os direitos dos demais cidadãos. Mormente não pode retirar direitos dos cidadãos e dos seus causídicos”. Atheniense [11] critica a superficialidade estatística gerada por prazos curtos, que privilegiam métricas quantitativas em detrimento da análise qualitativa [12].
Além disso, o §3º do artigo 9º veda a devolução da vista na mesma sessão virtual, o que pode prolongar a tramitação mesmo em casos em que as dúvidas ou conferência de detalhes poderiam ser feitas pela assessoria do ministro durante a própria sessão, possibilitando a chamada “vista em mesa” [13].
O direito à sustentação oral é tratado, de forma específica, no artigo 11, com vários regramentos importantes. Além do prazo (48 horas antes do início do julgamento virtual), a Resolução consagra: a possibilidade de sustentação oral por áudio e/ou vídeo; a necessidade de firmar termo de declaração quanto à habilitação e a responsabilidade pelo conteúdo; a publicização da manifestação no sistema de votação dos demais membros.
Outra previsão relevante é a possibilidade de pedidos de esclarecimento durante o julgamento, restritos à matéria de fato (artigo 11, §6º). Isso demonstra a preocupação em preservar algum grau de interação e esclarecimento, ainda que o formato assíncrono limite a comunicação imediata entre advogados e julgadores.
Esta manifestação restrita à matéria de fato, deve ser escrita, com a possibilidade de retirada por decisão do relator quando extrapolar seu objeto específico (matéria de fato — artigo 11, §§6º e 7º). Uma ressalva a ser feita refere-se à publicidade desta manifestação, a fim de permitir o acesso não só aos membros do colegiado, mas também aos mais advogados que participam do circuito de julgamento, inclusive como forma de garantir o direito ao contraditório.
De outro prisma, resta claro que, ao restringir destaques e esclarecimentos quanto à matéria de fato formulados pelos advogados, há uma maior organização do fluxo processual e do circuito deliberativo, evitando interrupções frequentes; porém, há uma preocupação quanto à efetiva participação e poder de influência no julgamento, tudo sob o controle de exercício de discricionariedade por parte do Relator.
Conclusão
A resolução do STJ, espelhando em grande parte o já estatuído em sua congênere do CNJ, representa avanços na modernização do Judiciário, mas não está imune às observações que apresentamos neste breve ensaio, tendo em vista a necessidade de equilibrar eficiência com garantias processuais.
A sustentação assíncrona, embora prática, pode esvaziar o contraditório dinâmico, enquanto a concentração de poderes no relator pode também fragilizar a isonomia. Como propõe Lessig [14], é urgente uma “governança colaborativa permanente” para evitar que inovações tecnológicas suplantem direitos fundamentais.
[1] ARBS, Paula Saleh. Tecnologias e processo: necessidade de proteção do cibervulnerável. Em https://152fe815-3c89-4d82-ac2d-8d755e680c6d.filesusr.com/ugd/5f1a38_7397c2c24249435ab042f19ef11ead56.pdf. Acesso em 28.01.2025.
[2] ROCHA, Jorge Bheron. O plenário virtual e as garantias do contraditório e da ampla defesa: violação dos direitos fundamentais da pessoa humana. Em https://152fe815-3c89-4d82-ac2d-8d755e680c6d.filesusr.com/ugd/5f1a38_f561c252b7ea4e5ab591056abee7e583.pdf. Acesso em 28.01.2025.
[3] ARAÚJO, José Henrique Mouta. Modelo ideal da participação dos advogados nos plenários físico e virtual. Em https://www.conjur.com.br/2023-dez-16/modelo-ideal-da-participacao-dos-advogados-nos-plenarios-fisico-e-virtual/. Acesso em 28.01.2025.
[4] FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Sustentação oral obrigatoriamente assíncrona. Em https://www.conjur.com.br/2024-dez-17/sustentacao-oral-impositivamente-assincrona/ Acesso em 28.01.2025.
[5] Objeto de estudo específico em: ARAÚJO, José Henrique Mouta. Modelo ideal da participação dos advogados nos plenários físico e virtual. Em https://www.conjur.com.br/2023-dez-16/modelo-ideal-da-participacao-dos-advogados-nos-plenarios-fisico-e-virtual/. Acesso em 28.01.2025.
[6] ROCHA, Jorge Bheron. O plenário virtual e as garantias do contraditório e da ampla defesa: violação dos direitos fundamentais da pessoa humana. Em https://152fe815-3c89-4d82-ac2d-8d755e680c6d.filesusr.com/ugd/5f1a38_f561c252b7ea4e5ab591056abee7e583.pdf. Acesso em 28.01.2025.
[7] Preocupação também apresentada por Lenio Luiz Streck no texto CNJ não tem poder de alterar o CPC e nem de criar regras de processo. Em https://www.conjur.com.br/2024-dez-12/cnj-nao-tem-poder-de-alterar-o-cpc-e-nem-de-criar-regras-de-processo/ Acesso em 28.01.2025.
[8] ANGELO, Tiago. Supremo deve rediscutir regra que mantém votos de ministros aposentados em casos destacados. Em https://www.conjur.com.br/2024-out-24/stf-deve-rediscutir-regra-que-mantem-voto-de-ministro-aposentado-em-caso-destacado/ Acesso em 28.01.2025.
[9] Atheniense, Alexandre. Sustentação oral assíncrona: ameaça ao exercício da advocacia e ao devido processo legal. Em https://www.conjur.com.br/2024-dez-10/sustentacao-oral-assincrona-uma-ameaca-ao-exercicio-da-advocacia-e-ao-devido-processo-legal/ Acesso em 28.01.2025.
[10] STRECK, Lenio Apud TAJRA. Alex. Para Constitucionalistas, CNJ extrapolou suas atribuições em resolução sobre julgamentos virtuais. Em https://www.conjur.com.br/2024-dez-17/para-constitucionalistas-cnj-extrapolou-suas-atribuicoes-em-resolucao-sobre-julgamentos-virtuais Acesso em 28.01.2025.
[11] Atheniense, Alexandre. Op. Cit.
[12] Teischmann, Kamila Michiko. Violação de Prerrogativas e desumanização do processo judicial: uma crítica à Resolução n. 591 do CNJ. Em https://www.conjur.com.br/2024-dez-24/violacao-de-prerrogativas-e-desumanizacao-do-processo-judicial-uma-critica-a-resolucao-no-591-do-cnj/ Acesso em 28.01.2025.
[13] Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Vista em Mesa. (CNJ, 2025, https://www.cnj.jus.br/linguagem-simples/pedido-de-vista-em-mesa/).
[14] Lessig, Lawrence Apud Atheniense, Alexandre. Sustentação oral assíncrona: ameaça ao exercício da advocacia e ao devido processo legal. Em https://www.conjur.com.br/2024-dez-10/sustentacao-oral-assincrona-uma-ameaca-ao-exercicio-da-advocacia-e-ao-devido-processo-legal/ Acesso em 28.01.2025
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