Quatro rostos de IA e um suspeito de verdade
O artigo aborda os riscos e efeitos jurídicos do uso de inteligência artificial no reconhecimento facial e na formação de alinhamentos de suspeitos. Analisa casos de prisões equivocadas, as exigências do CPP e do STJ, a Portaria MJSP 1.122/2026 e a necessidade de controle, perícia e cadeia de custódia sobre imagens geradas ou editadas por IA. Também apresenta medidas que a defesa pode requerer para verificar vieses, validade técnica e eventual destaque indevido do suspeito.

O artigo aborda o reconhecimento facial e o reconhecimento de pessoas no processo penal, destacando casos concretos de prisões e acusações equivocadas causadas por algoritmos, bancos de dados incorretos, homônimos, imagens inadequadas e falhas na atuação policial;
A disciplina do reconhecimento prevista no artigo 226 do Código de Processo Penal, que exige descrição prévia do suspeito, apresentação de pessoas semelhantes e observância de formalidades destinadas a reduzir sugestões e vieses; o caráter irrepetível do reconhecimento, conforme entendimento repetitivo do STJ, segundo o qual um ato inválido não pode fundamentar condenação, prisão preventiva, recebimento da denúncia ou pronúncia, pois a memória da testemunha é alterada após o primeiro reconhecimento; o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas instituído pela Portaria MJSP nº 1.122/2026, incluindo a instrução de que o autor pode ou não estar presente no conjunto de imagens, a exigência de indícios concretos de envolvimento e a possibilidade de uso de inteligência artificial para gerar rostos semelhantes; o reconhecimento sintético, definido como a fabricação, por IA, das imagens apresentadas ao lado do suspeito ou a edição da própria fotografia dele, com ajustes destinados a eliminar elementos distintivos e equiparar sua qualidade às imagens artificiais;
Os riscos de destaque visual, viés de seleção e indução da testemunha quando a imagem real do suspeito se diferencia das imagens geradas artificialmente; a relação entre buscas automatizadas em bancos de dados e alinhamentos tradicionais, já que sistemas de comparação facial ordenam candidatos por semelhança mesmo quando o autor não está no banco, exigindo posterior avaliação humana; as evidências científicas recentes sobre rostos gerados por IA, incluindo sua aparência hiper-realista ou “hiper-média”, a dificuldade de distingui-los de rostos reais e as limitações dos estudos existentes; a necessidade de testar empiricamente a imparcialidade dos conjuntos de imagens por meio de testemunhas simuladas e perícias de destaque; os limites da regulamentação brasileira, especialmente a ausência de estudos comparativos suficientes, a falta de registro da imagem original antes dos ajustes e a aplicação facultativa do protocolo pelas polícias civis;
A incidência da cadeia de custódia sobre fotografias editadas, imagens geradas, comandos, parâmetros, modelos e versões das ferramentas utilizadas; a importância de examinar a “semente” do sistema, isto é, a fotografia do suspeito, para verificar se o resultado foi guiado pela descrição da testemunha ou pela imagem fornecida à IA; os direitos da defesa à auditoria e à perícia técnica do conjunto de reconhecimento; e as providências processuais recomendadas, como requerer a foto original e a ajustada, o histórico das edições, os arquivos produzidos pela IA, o modelo e comando empregados, a descrição inicial da testemunha, o registro da instrução recebida, a perícia de destaque e os relatórios e imagens relacionados à eventual indicação feita por programa de comparação facial.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo “Quatro rostos de IA e um suspeito de verdade”, de Rafaela Azevedo de Otero e Maíra Fernandes.
- Casos reais de prisões e acusações baseadas em reconhecimento facial: Relatos de erros ocorridos no Reino Unido, Alemanha, Brasil e Estados Unidos, envolvendo prisões indevidas, homônimos, dados processuais equivocados e falhas na análise de imagens.
- Reconhecimento de pessoas no processo penal: Explicação do alinhamento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, pelo qual a vítima ou testemunha compara o suspeito com outras pessoas semelhantes.
- Reconhecimento como prova irrepetível: Apresentação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o reconhecimento inválido não pode fundamentar condenação, prisão preventiva, recebimento da denúncia ou pronúncia.
- Riscos de destaque indevido do suspeito: Análise de como a posição, a qualidade ou a aparência diferenciada de uma imagem pode induzir a testemunha a escolher o suspeito, mesmo sem memória confiável do autor.
- Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas: Abordagem da Portaria MJSP nº 1.122/2026, que estabelece procedimentos para o reconhecimento e exige que a testemunha seja informada de que o autor pode não estar entre as imagens.
- Uso de inteligência artificial na formação de alinhamentos: Discussão sobre a autorização para gerar imagens artificiais semelhantes ao suspeito, com base em sua fotografia e na descrição fornecida pela vítima ou testemunha.
- Edição da imagem do suspeito: Análise da possibilidade de ajustar a fotografia real para equipará-la às imagens geradas por IA e eliminar elementos que possam individualizá-la ou destacá-la.
- Diferenças entre reconhecimento humano e reconhecimento automatizado: Comparação entre o alinhamento realizado por testemunhas e a busca facial feita por programas que comparam uma imagem com bancos de dados e ordenam os resultados por semelhança.
- Necessidade de indícios concretos além da semelhança facial: Destaque para a exigência de elementos externos de envolvimento da pessoa nos fatos, já que a semelhança produzida por um programa não comprova autoria.
- Pesquisas científicas sobre rostos gerados por IA: Apresentação de estudos sobre imagens sintéticas, rostos hiper-médios e a capacidade de testemunhas e super-reconhecedores distinguirem imagens reais de imagens artificiais.
- Limitações das pesquisas atuais: Observação de que os estudos ainda são recentes e não testaram integralmente o modelo brasileiro, especialmente a geração de imagens a partir da fotografia de um suspeito real.
- Reconhecimento sintético: Conceituação do ato em que a inteligência artificial fabrica os rostos usados no alinhamento ou modifica a fotografia do suspeito, submetendo ambas as hipóteses às regras do artigo 226 do CPP.
- Cadeia de custódia das imagens e dos comandos de IA: Necessidade de preservar imagens geradas, fotografias originais e editadas, comandos, parâmetros, versões dos modelos e registros de quem realizou cada etapa.
- Exame da imagem-semente e da descrição da testemunha: Discussão sobre a necessidade de verificar se o resultado foi influenciado predominantemente pela descrição do autor ou pela fotografia do suspeito utilizada como base.
- Perícia de destaque do conjunto: Proposta de testar o alinhamento com testemunhas simuladas que conheçam apenas a descrição do autor, verificando se o suspeito é escolhido acima do acaso.
- Direito de auditoria e perícia pela defesa: Ênfase na possibilidade de a pessoa reconhecida requerer perícia ou auditoria sobre a validade técnica do conjunto de imagens.
- Documentos e informações que devem ser requeridos: Indicação da importância de solicitar a fotografia original e editada, os arquivos gerados, o modelo e a versão da ferramenta, os comandos utilizados, a descrição prévia, a instrução dada à testemunha e os relatórios de comparação facial.
- Impactos processuais da inteligência artificial: Conclusão de que a IA não apenas pode indicar um suspeito, mas também fabricar os rostos apresentados à testemunha, tornando indispensáveis transparência, documentação e controle técnico da prova.
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