Sistemas de perícia forense digital têm presunção de inocência
O artigo aborda a confiabilidade das ferramentas de perícia forense digital, destacando que o hash comprova apenas a integridade da cópia, não a correção da leitura dos dados. Analisa falhas em softwares, a falta de validação e transparência no Brasil, decisões do STJ e o impacto disso no direito de defesa. Também propõe requisitos para garantir auditabilidade, reprodutibilidade e controle técnico independente da prova digital.

O artigo aborda a confiabilidade dos sistemas de perícia forense digital e a necessidade de que relatórios extraídos de celulares sejam submetidos a controle técnico, destacando que ferramentas como Cellebrite UFED e IPED não apenas copiam dados, mas interpretam bancos de dados, decifram formatos, convertem informações, reconstituem mensagens e podem introduzir erros; diferencia a integridade da cópia, assegurada pelo hash, da confiabilidade do conteúdo interpretado pela ferramenta; questiona a ausência de identificação do programa, versão, build, lista de decodificadores, métodos de validação e registros de execução nos laudos periciais; compara a falta de certificação das ferramentas forenses digitais com as exigências de homologação, verificação metrológica e margem de erro aplicáveis aos etilômetros; apresenta os possíveis erros de programação e de simplificação das ferramentas, com exemplos de falhas encontradas em testes oficiais de versões do Cellebrite, como alteração do status de mensagens, omissão de mensagens enviadas e ausência de anexos ou dados de redes sociais; examina o caso britânico do sistema Horizon, utilizado pelo Post Office, que gerou centenas de condenações injustas devido à presunção de funcionamento correto do computador, ressaltando suas consequências humanas e jurídicas; analisa as lacunas dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e dos procedimentos nacionais de perícia, que regulam a cadeia de custódia física, mas não estabelecem requisitos suficientes para validação, versionamento e auditabilidade dos softwares de extração; diferencia o IPED, de código aberto e potencialmente auditável, do UFED, ferramenta proprietária cujo funcionamento interno é fechado; discute a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre cadeia de custódia, hash, integridade, auditabilidade, reprodutibilidade, exame técnico independente e ônus estatal de demonstrar a confiabilidade da prova digital; critica a concepção de que a extração de dados seria mero espelhamento, defendendo que existe uma etapa interpretativa sujeita a versões, falhas e validação; apresenta requerimentos práticos baseados no artigo 159 do CPP, incluindo identificação completa da ferramenta, versão e build, lista de decodificadores, testes independentes, arquivo original de extração, hashes de origem e do material juntado e registros de execução; sustenta que a ausência dessas informações não pode transferir à defesa o ônus de provar uma falha que ela não tem condições de verificar, devendo a dúvida sobre a leitura da ferramenta favorecer o réu; e defende que os sistemas de perícia forense digital não devem gozar de presunção automática de correção, mas estar sujeitos ao controle de legalidade, à possibilidade de replicação e à demonstração objetiva de sua confiabilidade.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo “Sistemas de perícia forense digital têm presunção de inocência”, de Rafaela Azevedo de Otero e Maíra Fernandes.
- Funcionamento da perícia forense em celulares: Explicação sobre o uso de ferramentas como Cellebrite UFED e IPED para extrair conversas, contatos, fotos, arquivos apagados e outros dados de dispositivos apreendidos.
- Diferença entre extração e interpretação dos dados: Demonstração de que o relatório pericial não é um simples espelho do celular, pois o programa interpreta bancos de dados, converte informações, reconstrói conversas e associa mensagens a contatos.
- Limitações do hash: Esclarecimento de que o hash comprova a integridade e a igualdade entre arquivos, mas não demonstra que a ferramenta interpretou corretamente os dados extraídos.
- Necessidade de validação das ferramentas: Defesa da identificação do programa utilizado, de sua versão e de seus métodos de validação, para que seja possível verificar a confiabilidade da leitura realizada.
- Comparação com o bafômetro: Contraste entre as exigências de homologação, verificação periódica e margem de erro aplicáveis aos etilômetros e a ausência de requisitos equivalentes para ferramentas de perícia digital.
- Possíveis erros na leitura dos dispositivos: Apresentação da distinção entre erros de programação e erros decorrentes da simplificação ou interpretação dos dados pelas ferramentas forenses.
- Testes oficiais com ferramentas Cellebrite: Referência a avaliações do governo norte-americano que identificaram mensagens marcadas incorretamente como lidas, mensagens enviadas omitidas e ausência de anexos ou dados de aplicativos.
- Diferença entre integridade e confiabilidade: Argumentação de que um relatório pode ser uma cópia íntegra do resultado produzido pelo sistema e, ainda assim, conter informações incompletas ou incorretas.
- O caso Post Office Horizon no Reino Unido: Análise das condenações de gerentes dos correios baseadas em falhas de um sistema contábil, posteriormente consideradas injustas e anuladas após a comprovação de que o software não era confiável.
- Presunção de funcionamento dos sistemas: Discussão sobre os riscos de presumir que um sistema computacional funciona corretamente sem exigir acesso a registros de erros, código-fonte, histórico de alterações e dados de auditoria.
- Lacunas da legislação brasileira: Observação de que os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal disciplinam a cadeia de custódia do vestígio, mas não estabelecem requisitos específicos para o programa responsável pela leitura do dispositivo.
- Insuficiência do padrão nacional de perícia: Crítica ao fato de o procedimento operacional brasileiro recomendar a indicação dos softwares utilizados, sem exigir o registro da versão, a validação da ferramenta ou a apresentação de testes independentes.
- IPED e UFED: Comparação entre o IPED, desenvolvido pela Polícia Federal e de código aberto, e o UFED, ferramenta proprietária da Cellebrite, cujo método interno de interpretação permanece fechado.
- Auditabilidade e reprodutibilidade da prova digital: Síntese da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige a possibilidade de exame técnico independente, reexecução do procedimento e controle por terceiros.
- Jurisprudência do STJ sobre prova digital: Exame de precedentes que questionam laudos sem descrição da obtenção e do tratamento dos arquivos, rejeitam capturas de tela desacompanhadas de elementos técnicos e afastam a ideia de que a extração seja mero espelhamento.
- Ônus do Estado na demonstração da confiabilidade: Defesa de que cabe à acusação comprovar a regularidade da cadeia de custódia, a confiabilidade da ferramenta e a forma de obtenção dos dados, sem transferir à defesa uma prova impossível.
- Requisitos para requerer a verificação da perícia: Proposição de que a defesa solicite a identificação do fabricante, da versão e do build da ferramenta, a lista de decodificadores, testes independentes, o arquivo original de extração, os hashes de origem e destino e os registros de execução.
- Consequências da ausência de documentação: Argumentação de que a falta de informações que impeçam a verificação técnica não pode prejudicar a defesa e deve ser considerada na análise da admissibilidade e do valor probatório do relatório.
- Aplicação do princípio in dubio pro reo: Conclusão de que, persistindo dúvida sobre a correção da leitura realizada pelo sistema, a incerteza deve ser resolvida em favor do acusado, conforme o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
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