Resolução CNJ
Resolução CNJ 254/2018
Resolução CNJ nº 254, de 4 de setembro de 2018 — Política de tratamento a pessoas LGBTI+ no sistema de justiça criminal
Texto oficialfonte: CNJCAPÍTULO I - DA POLÍTICA JUDICIÁRIA NACIONAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Instituir a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, definindo diretrizes e ações de prevenção e combate à violência contra as mulheres e garantindo a adequada solução de conflit…
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA JUDICIÁRIA
Art. 2
Objetivos da política judiciária
Art. 2º São objetivos da Política Judiciária estabelecida nesta Resolução:
I – fomentar a criação e a estruturação de unidades judiciárias, nas capitais e no interior, especializadas no recebimento e no processamento de …
CAPÍTULO III - DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA
Art. 3
Coordenadorias da mulher nos tribunais
Art. 3º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão dispor, em sua estrutura organizacional, de Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, como órgãos permanen…
Art. 4
Atribuições das Coordenadorias da Mulher
Art. 4º As Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar terão atribuição, dentre outras, de:
I – contribuir para o aprimoramento da estrutura e das políticas do Poder Judiciário na áre…
CAPÍTULO III - DO PROGRAMA NACIONAL JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º O Programa Nacional “Justiça pela Paz em Casa” objetiva aprimorar e tornar mais célere a prestação jurisdicional em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher por meio de esforços concentrados de jul…
Art. 6
Semanas Justiça pela Paz em Casa
Art. 6º O Programa é contínuo, incluindo 3 (três) semanas por ano de esforço concentrado de julgamento de processos decorrentes da prática de violência doméstica e familiar que se acumularem, em razão da imperiosa necess…
Art. 7
Organização das semanas Justiça pela Paz em Casa
Art. 7º A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência de cada Tribunal de Justiça dos Estados e do Distrito Federal será responsável por organizar e coordenar a realização das semanas de esforço concentrado…
Art. 8
Envio de dados e relatórios
Art. 8º A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência fornecerá à Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania os dados e relatórios de ações até uma semana após o encerramento de cada semana program…
CAPÍTULO IV - DA VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL CONTRA AS MULHERES
Art. 9
Violência institucional contra mulheres
Art. 9º Configura violência institucional contra as mulheres no exercício de funções públicas a ação ou omissão de qualquer órgão ou agente público que fragilize, de qualquer forma, o compromisso de proteção e preservaçã…
Art. 10
Prevenção à violência de gênero
Art. 10. Os órgãos do Poder Judiciário deverão adotar mecanismos institucionais para coibir a prática de ato que configure violência ou que possa atingir os direitos à igualdade de gênero.
Art. 11
Informações sobre gestantes e lactantes custodiadas
Art. 11. Os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas deverão encaminhar mensalmente ao Conselho Nacional de Justiça as informações relativas às mulhere…
CAPÍTULO V - DA COLETA DE DADOS
Art. 12
Envio de informações ao CNJ
Art. 12. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça, periodicamente, as informações relativas à estrutura das unidades judiciárias especializadas em violência c…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Departamento de Pesquisas Judiciárias, publicará anualmente Relatório Analítico sobre a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Departamento de Pesquisas Judiciárias, publicará em seu sítio eletrônico relatório sobre cada semana de esforço concentrado do Programa Nacional “Justiça pela Paz em C…
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15
Notificação da vítima ausente
Art. 15. O
art. 8º da Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015
, passa a constar com um parágrafo 6º, nos termos seguintes:
“Art. 8º. ...
§ 6º Na hipótese do § 5º, a autoridade policial será cientificada e se a vítima de…
Art. 16
Indicação de supervisor e auxiliar
Art. 16. Compete à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, indicar Conselheiro supervisor para acompanhar e monitorar a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e um Juiz da Presi…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.