

Níveis dos atos de cooperação penal internacional – por paulo silas taporosky filho
O artigo aborda a cooperação penal internacional, destacando a importância da análise teórica e prática nesse campo do direito, especialmente em um contexto de crescente globalização e expansão da jurisdição penal. Paulo Silas Taporosky Filho elenca três níveis de atos de cooperação, que variam de notificações e medidas instrutórias até a extradição, ressaltando a necessidade de preservar os princípios democráticos e a integração entre países. A discussão busca evidenciar a importância de um tratamento acadêmico eficaz para fundamentar e guiar a cooperação penal internacional.
Artigo no Empório do Direito
[1]
Conforme aqui já foi salientado, a cooperação penal internacional é um campo do direito que merece a devida atenção, tanto em seus aspectos teóricos quanto práticos, vez que um serve necessariamente de suporte para o outro. Os olhos merecem ser voltados para a temática principalmente em tempos onde os “tempos em que vivemos” são utilizados como argumento para “legitimar” uma expansão da jurisdição penal sem que necessariamente os aspectos estruturais de base sejam levados em conta.
A problemática aqui exposta é relevante, além de dizer respeito a vários campos do direito. Destaque-se que muito do discurso fundante que intenciona a expansão da atuação da jurisdição para além dos limites fronteiriços está sedimentado em razões de ordem puramente prática, ou seja, sem que estejam trabalhados e definidos de maneira coerente os limites dogmáticos que dão o sustentáculo teórico para a cooperação internacional.
A preocupação que aqui se expõe se dá no campo penal. Dado fenômeno da globalização, que acabou por permitir que também atividades entendidas como ilícitas transpassem barreiras limítrofes entre os países, a cooperação penal internacional é um campo que vem sendo trabalhado com robustez pelos Estados mediante o estabelecimento de tratados internacionais que versam sobre e regulam a matéria.
Sob a coordenação do professor doutor Rui Carlo Dissenha, o grupo de pesquisa “Comparatismo e os Limites da Cooperação Penal Internacional”, vinculado ao PPGD da UNINTER, vem desempenhando um trabalho de análise, discussões e propostas sobre a matéria, buscando resgatar e evidenciar a necessidade de um tratamento acadêmico efetivo da questão. Tem-se aqui a pretensão de eventualmente apresentar para a comunidade jurídica alguns pontos que permeiam o debate sobre a temática, o que continuará sendo feito conforme o desenrolar das pesquisas.
No escrito de hoje, a fim de situar o leitor num ponto específico da questão da cooperação penal internacional, apresentam-se os níveis dos atos que são realizados no contexto da cooperação.
Todo ato de cooperação penal enseja na intromissão de uma ordem jurídica de determinado país na ordem jurídica de um outro, resultando assim em consequências a determinados direitos de cidadãos. Tais atos ou medidas podem ocorrer em diversas ordens, o que implica em poder dizer, conforme a doutrina que trata do tema, que existem níveis de cooperação penal, os quais são ordenados de acordo com a intensidade desses atos.
Assim, três são os níveis que se costuma apontar:
1º Nível: “Em um primeiro grau estariam as notificações, medidas de aspectos instrutórios, tais como, a oitiva de testemunhas e perícias”[2];
2º Nível: “um segundo grau compreende as medidas de assistência processual penal, capazes de causar prejuízos ou gravames ao patrimônio de outrem, tais como os registros, embargos, seqüestros, as interdições e os atos de disposições de bens etc”[3];
3º Nível: “Em terceiro grau estaria a extradição”[4];
Sobre os níveis e sua razão de assim ser, Juarez Tavares aduz que:
Em todos esses graus, não se deve deixar de considerar o interesse no sentido de tornar efetiva a cooperação, como forma de integração, harmonia e assistência mútua entre os países, bem como de resguardar ao máximo possível a estrutura democrática e os princípios que lhes são inerentes.[5]
A cooperação penal internacional é um fenômeno cujos fundamentos e propósitos são devidos e necessários. Entretanto, deve-se atentar, na condução dos tratados e na fase procedimental, para que se faça presente de maneira efetiva todo o suporte principiológico que dá amparo e funciona como base da temática. Somente assim poderá se falar numa justa, possível, devida e necessária cooperação internacional.
Notas e Referências:
[1] Produção fruto das pesquisas de grupo do projeto “Comparatismo e os Limites da Cooperação Penal Internacional”, pela UNINTER, sob orientação do professor Rui Carlo Dissenha
[2] CERVINI, Raúl; TAVARES, Juarez. Princípios de Cooperação Judicial Penal Internacional no Protocolo do Mercosul. São Paulo: Editora Revista dos Tribunal, 2000. p. 9
[3] Ibidem. p. 178
[4] Ibidem. p. 9
[5] Ibidem. p. 178
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