Processo penal é espaço para ver e ser visto; qual é o papel do juiz?
O artigo aborda o papel do juiz no processo penal, discutindo a construção simbólica do sujeito e a influência de fatores sociais e culturais nas decisões judiciais. Os autores analisam a natureza do juiz como um ente que, mesmo dotado de poder, opera sob influências ideológicas que moldam sua atuação e a percepção da Justiça, destacando a importância de uma postura crítica frente à excessiva teatralização do Judiciário. Essa reflexão busca desnaturalizar a ideia de que a decisão judicial é sempre objetiva e imparcial, ressaltando a necessidade de uma estrutura que suporte essa função em uma democracia.
Artigo no Conjur
Nesta possível estrutura que fala do sujeito, que diz e demanda sobre e a partir dele, está lançada a sorte de uma sustentação simbólica. Enfim, o sujeito nasce sem nome e como tal recebe um que é falado pela geração anterior. No caso, o Paulo. Dele se disse muita coisa antes do nascimento e se continuou dizendo depois disso. Que ele era esperto, tolo e incapaz, que não servia para nada ou que era inteligente e vencedor.
Os caminhos individuais não dependem de um manual de autoajuda para a criação de filhos, justamente porque entre eles só existem as leis da linguagem e sujeitos que se acomodam, quando podem, entre significantes. De qualquer forma, o lugar que eles ocupam na fantasia dos pais será fundamental: um pai e uma mãe condicionam a estrutura do sujeito. Sempre. Disto somente se escapa, claro, quando o objeto cai sobre o sujeito, o que não cabe neste texto.
Então o sujeito, diferente do indivíduo, caso congregue a possibilidade de enunciar, sempre acontecerá na linguagem. E mais: ele precisa ser ensinado a assim proceder, pois não é uma capacidade inata. Devemos ser ensinados a desejar, a ensinar, a julgar, dado que nada é natural. Zizek diz que esperamos a todo o tempo que o alienígena que habita em nós saia, como em Alien. Dito de outro modo: todos temos um Berlusconi em nós. Adestrado ou não.
O sujeito é um vazio e seu preenchimento depende, em muito, da estrutura que o acolhe e lhe fornece significantes, os quais serão inscritos em sua história singular, seu romance familiar (Freud), e isto é de suma importância para entender o lugar e a função do juiz no contexto brasileiro contemporâneo.
Que se decide, se decide. A questão é saber sobre que base se está decidindo, ou seja, qual o contexto em que sabemos que decidimos. Não há nenhuma Justiça Divina que venha nos iluminar, mas apenas o resultado de um processo que nos ensina a decidir. O critério, pois, de uma decisão judicial é artificial, a saber, culturalmente condicionado. Não há nada de natural nas decisões. Assim como no desejo, diria Zizek, não há nada de espontâneo, pois somos ensinados a decidir. E este ensino de como se deve decidir é, por definição, um instrumento ideológico.
Uma decisão judicial é proferida em face de uma perspectiva e de um lugar, e aparentemente de um espectador que pode interferir, mas não interfere, dado que colocado na condição de Deus. Embora se possa, eventualmente, colocar-se na perspectiva dos atores do mundo da vida, a costura de significantes se dará de um ponto de vista onipresente, onisciente e onipotente: são os atributos divinos (lembrem-se das imagens nos filmes, que condicionam: há um lugar de catalisador do sentido por uma imagem). Nada escapa ao juiz ao dizer a Verdade, reparem que esta verdade não é qualquer uma, mas Toda a Verdade. Logo, paranoica por definição – ocupa imaginariamente o saber total, de todos os fatos, corações e mentes. Enfim, não sem razão, pois a fantasia de ser o eleito divino, a Tropa de Elite dos Céus, aduba o imaginário judiciário.
Um exemplo disto se dá pela prece do juiz. Amilton Bueno de Carvalho aponta essa lógica divina: “Quando o julgador fala de si mesmo emerge um discurso efetivamente alienado dando a si próprio ares de divindade. O exemplo palmar desta ótica (aqui manifestada com todo o respeito) é a ‘Prece de um Juiz’, do magistrado aposentado João Alfredo Medeiros Vieira, vertido para quinze línguas. E assim começa a prece; ‘Senhor! Eu sou o único ser na Terra a quem Tu deste uma parcela de Tua onipotência: o poder de condenar ou absolver meus semelhantes. Diante de mim as pessoas se inclinam; à minha voz acorrem, à minha palavra obedecem, ao meu mandado se entregam… Ao meu aceno as portas das prisões se fecham…. Quão pesado e terrível é o fardo que puseste em meus ombros!… E quando um dia, finalmente, eu sucumbir e já então como réu comparecer à Tua Augusta Presença para o último juízo, olha compassivo para mim. Dita, Senhor, a Tua sentença. Julga-me como um Deus. Eu julguei como homem.’ O texto explica-se por si só. E o que é pior: nós (juízes e povo) acreditamos nas ideias do mito juiz-divindade.
Feita esta pontuação, do lugar do juiz, cabe apontar que é um vício de pensamento achar que a Constituição de 1988 é coerente. Salo de Carvalho já mostrou que ela apresenta múltiplas personalidades, ou seja, ao mesmo tempo em que aponta para um sistema garantista é inquisitória, e somente no processo de atribuição de sentido (Lenio Streck) é que a coisa pode acontecer. Inexistiu uma autoridade central na elaboração da Constituição, como bem mostrou Adriano Pillatti. O que se deu foi um “arrastão constitucional”: muitos deputados e senadores querendo aparecer e uma Constituição que, embora possa trazer um semblant democrático, proporciona muitas leituras totalitárias.
É como se houvesse uma estrutura dual. No manifesto, a coisa é mostrada com a aparência de fundamentação num efeito estético persuasivo de semblante, enquanto no plano dos pressupostos, do latente, ou seja, do que serviu de fundamento, o vazio significante toma conta. O vazio, como tal, embora seja condição de possibilidade no caso de decisões judiciais, não pode ser qualquer coisa em uma democracia. O julgador não está autorizado a julgar a partir de ementas e julgados embalados para presente, nem por jargões morais decorrentes de cruzadas sociais. Os efeitos mágicos da produção veloz e em série contracenam com o descompromisso, com a ausência de responsabilidade do sujeito que assina. A tradição autêntica precisa fazer barreira e não se pode deixar levar por esta deriva de sentidos.
Fica valendo a cena de Matrix (1999): “— É sua última chance. Depois não há como voltar atrás. Se você tomar a pílula azul, a história termina e você acorda em seu quarto, acreditando no que quiser acreditar. Tomando a pílula vermelha, você permanece no País das Maravilhas e eu te mostro quão profunda a toca do coelho pode ser — diz Morpheus para Neo.”
Sobre o tema discorre Zizek: “Mas a escolha entre a pílula azul e a vermelha não é verdadeiramente uma escolha entre ilusão e realidade. É claro que a Matrix é uma máquina de produzir ficções, mas são ficções que já estruturam nossa realidade. Se tirarmos da realidade as ficções simbólicas que a regulam, perdemos a nossa própria realidade. Eu quero uma terceira pílula. Mas o que é a terceira pílula? Certamente não algum tipo de pílula transcendental que conduza a uma experiência religiosa tipo fast food, mas uma pílula que me permita perceber, não a realidade por trás da ilusão, mas a realidade contida na própria ilusão. Se algo se torna muito traumático, muito violento, ou está muito cheio de gozo, as coordenadas de nossa realidade se estremecem. Precisamos transformar isso em ficção.”
A melhor maneira de julgarmos um processo-crime é imaginar o enredo sem o ato violento, corrupto ou o ato criminalizado. Sem ele, a coisa gira em outra frequência. Para julgar, precisamos estar instalados numa ordem simbólica: é ela que nos dará os meios para avaliar o que dela se afasta. Esta mesma ordem simbólica, entretanto, pressupõe certo afastamento. Não é possível transformar-se em um dos personagens como num jogo virtual. Neste campo, os jogos virtuais promovem um afastamento e são, de regra, muito violentos. Neles se mata, se vive, se consomem drogas, estupra-se. São proibidos, e nisto, tudo é da ordem do excesso de gozo. Charles Melman dizia que a geração anterior era marcada pelo recalque, sua pedra de toque; atualmente vive-se a exigência do excesso de gozo (escópico, pode-se arriscar), em que ver sem ser visto passa a ser um imaginário ponto de referência para o sujeito (Rubens Casara). Mas isso tem um preço.
Entretanto, neste jogo entre andares da subjetividade, o espaço simbólico é não raro perturbado e a realidade sofre um processo de desintegração. Pode acontecer, pois, uma passagem ao ato (de violência), em suas mais variadas formas. O virtual apresenta-se como um dos lugares da subjetividade humana também aplicável aos juízes, embora pensar deste lugar, diz Pierre Legendre, seja uma atividade clandestina, quase proibida.
É como se sempre se esperasse do juiz uma resposta baseada no ego normal, do sujeito da modernidade, da plena consciência — o qual domina, pela racionalidade, as causas e consequências das coisas que acontecem no mundo. E mais: é capaz de nomeá-las com o arsenal com que o Direito o instrumentaliza. Contudo, surgem sempre duas instâncias: o superego, que depende de um trabalho individual em diálogo com o outro, e também o que pode ser o mais íntimo e desconhecido do sujeito: a violência constitutiva.
O Direito Penal é a violência mediada pelo Estado. Aqui, a lição de São Paulo precisa ser invocada. Sem proibição não existe crime. Sem tipos penais, tampouco. Há algo de obsceno que, embora não possa ser dito, irrompe nos palcos judiciários. Neste silêncio que diz, bem sabe Eni Orlandi, não raro surgem situações traumatizantes, a posteriori, como se vê nos crimes sexuais. E deve existir um sujeito no lugar do juiz.
Diz Jerzy Kosinski: “Àquilo que lembramos, falta o duro traço do fato. Para nos ajudarmos criamos pequenas ficções, cenários altamente sutis e individuais que possam esclarecer e modelar nossa vivência. O acontecimento recordado torna-se ficção, uma estrutura feita para acomodar certos sentimentos. A mim, isso se torna evidente. Não fora por essas estruturas, a arte seria pessoal demais para que o artista a criasse, mais ainda para que a plateia a compreendesse. Até o cinema, a mais literal de todas as artes, é editado”.
Isto tudo para dizer que o projeto de Código de Processo Penal, e o novo e velho lugar do modelo acusatório, não foi e não é (em regra) ensinado. O senso comum teórico, fomentado pelos discursos alarmistas de hoje, exige que o juiz se coloque num lugar cada vez mais paranoico. Demitir-se deste lugar paranoico ad hoc, de que falam Franco Cordero e Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, parece ser o desafio contemporâneo. O problema, contudo, é que o sujeito não foi ensinado para tanto, mas justamente para o contrário. Parece-nos ser uma perda de potência de gente habituada, no seu modo de ser, a dizer a Verdade do lugar do cajado, e este lugar sempre é empulhador, nos mostrou Lacan.
O projeto do CPP reposiciona o juiz num lugar específico da estrutura, aparta-o da gestão da prova. Mas, ao que parece, isto não é assimilado pelo senso comum teórico, que demanda que ele retome as rédeas: assuma suas funções, paranoicas, de pontuar a Verdade. Enfim, o processo de dessubstancialização do lugar do juiz não depende de uma alteração processual, embora esta possa auxiliar. Depende fundamentalmente de uma postura, e é isso que se espera, ainda que atualmente o modelo seja o de um juiz do espetáculo, impróprio ao modelo democrático. Plim-Plim.
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