Art. 1, I
Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental
reclusão, de dois a oito anos
Equiparado a hediondo
Art. 1, II
Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medi
reclusão, de dois a oito anos
Equiparado a hediondo
Art. 1, III
Submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo da aplicação das penas correspondentes a outras
reclusão, de dois a oito anos
Equiparado a hediondo
Art. 1, § 1º
Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultan
reclusão, de dois a oito anos
Equiparado a hediondo
Art. 1, § 2º
Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos
detenção de um a quatro anos
Equiparado a hediondo
Art. 1, § 3º
Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos
reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos
Equiparado a hediondo