Art. 2-A
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
Art. 3
Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos
reclusão de dois a cinco anos
Art. 3, parágrafo único
Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional
reclusão de dois a cinco anos
Art. 4
Negar ou obstar emprego em empresa privada
reclusão de dois a cinco anos
Art. 4, § 1º, I
Deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores
reclusão de dois a cinco anos
Art. 4, § 1º, II
Impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional
reclusão de dois a cinco anos
Art. 4, § 1º, III
Proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário
reclusão de dois a cinco anos
Art. 5
Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador
reclusão de um a três anos
Art. 6
Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau
reclusão de três a cinco anos
Art. 7
Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar
reclusão de três a cinco anos
Art. 8
Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público
reclusão de um a três anos
Art. 9
Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público
reclusão de um a três anos
Art. 10
Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades
reclusão de um a três anos
Art. 11
Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos
reclusão de um a três anos
Art. 12
Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido
reclusão de um a três anos
Art. 13
Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas
reclusão de dois a quatro anos
Art. 14
Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social
reclusão de dois a quatro anos
Art. 20
Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional
reclusão de um a três anos e multa
Art. 20, § 1º
Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo
reclusão de dois a cinco anos e multa
Art. 20, § 2º
Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de pub
reclusão de dois a cinco anos e multa
Art. 20, § 2º-A
Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destina
Art. 20, § 2º-B
Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações
reclusão de um a três anos e multa