Lei ordinária
Recuperação Judicial e Falência
Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 168
Fraude a Credores
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa
Art. 168, § 3º
Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo,
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa
Art. 169
Violação de sigilo empresarial
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 170
Divulgação de informações falsas
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 171
Indução a erro
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 172
Favorecimento de credores
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
Art. 172, parágrafo único
Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
Art. 173
Desvio, ocultação ou apropriação de bens
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 174
Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 175
Habilitação ilegal de crédito
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 176
Exercício ilegal de atividade
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 177
Violação de impedimento
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 178
Omissão dos documentos contábeis obrigatórios
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave