O Ministério Público tem vista no habeas corpus no tribunal? Por quanto tempo?
A vista
O art. 1º do Decreto-Lei 552/1969 garante ao Ministério Público, nos tribunais, vista dos autos de habeas corpus, originários ou em recurso. O prazo, pela art. 1º, caput, parte final, do Decreto-Lei 552/1969, é de dois dias. O art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei 552/1969 diz que a vista vem depois das informações da autoridade coatora, salvo se o relator as dispensar ou elas não chegarem.
Com ou sem parecer
O art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei 552/1969 manda os autos ao relator depois dos dois dias, com ou sem parecer, para julgamento independentemente de pauta. O parecer atrasado não segura o julgamento.
A sessão
O art. 1º, § 3º, do Decreto-Lei 552/1969 assegura ao Ministério Público a palavra no julgamento. O art. 664 do CPP manda julgar o habeas corpus na primeira sessão depois das informações, admitido o adiamento para a seguinte. E o art. 664, parágrafo único, do CPP resolve o empate a favor do paciente, quando o presidente já votou.
O que isso significa para a defesa
Como o julgamento pode sair sem pauta, a defesa que quer sustentar oralmente precisa acompanhar o processo de perto e pedir a sustentação com antecedência, na forma do regimento do tribunal.
O que a lei não diz
O decreto-lei não diz como a defesa é avisada da sessão de julgamento sem pauta, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram sobre o caso.
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